Comunicações à AT com relevância fiscal

Lei n.º 26/2020 – Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21138461836

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro

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Medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020

 Publicação: Diário da República n.º 139/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-20
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma:Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:53-D/2020
  •  Páginas:18-(2) a 18-(9)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53-D/2020/07/20/p/dre
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Medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021

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Coronavirus: situação de alerta até 21 de julho

Despacho n.º 7284/2020

Publicação: Diário da República n.º 138-A/2020, Série II de 2020-07-19
Emissor: Administração Interna e Ambiente e Ação Climática – Gabinetes dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e da Ação Climática
Tipo de Diploma: Despacho
Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
Número:7284/2020
Páginas:2 – 3
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SUMÁRIO
Prolongamento da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental

TEXTO
Despacho n.º 7284/2020

Sumário: Prolongamento da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental.

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a manutenção da ativação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;

Considerando que, de acordo com as previsões do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, a maioria dos concelhos do território nacional se encontra em nível de risco máximo ou muito elevado de incêndio rural nos próximos dias;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio;

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

1 – Declara-se o prolongamento da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental.

2 – No âmbito da declaração da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas, nos distritos em que tenha sido declarado o estado de alerta especial de nível vermelho do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR);

d) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais e outros espaços rurais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais.

3 – A declaração da situação de alerta implica:

a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;

c) A mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais;

d) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através das respetivas tutelas;

e) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

f) O recurso aos meios disponíveis previstos no plano nacional e nos planos distritais de emergência de proteção civil;

g) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios da Força Aérea nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

h) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nas forças de segurança e na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

4 – Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.

5 – A Força Aérea, através do Ministério da Defesa Nacional, deve disponibilizar os meios aéreos para, se necessário, estarem operacionais nos Centros de Meios Aéreos a determinar pela ANEPC.

6 – A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional e os Centros de Coordenação Operacionais Distritais.

19 de julho de 2020. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Entrevista da Miguel Reis à Rádio Renascença

Citamos Rádio Renascença:

Entrevista de Miguel Reis à Radio Renascença

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Lesados do BES insistem: Cavaco Silva e Carlos Costa têm de ser responsabilizados

18 jul, 2020 • Marina Pimentel

 

Representante dos lesados fala numa tentativa de “abafamento das responsabilidades dos reguladores e do Estado” e diz que vai apresentar provas da responsabilidade de Carlos Costa e também de Cavaco Silva, pelas perdas sofridas pelos depositantes do BES.

Os lesados do BES insistem na responsabilização do Estado. E prometem apresentar na fase de instrução do processo Universo Espírito Santo provas da culpabilidade do ex-governador do BdP e do ex-presidente Cavaco Silva.

Miguel Reis representa 170 lesados do BES que vão constituir-se assistentes no processo judicial do maior escândalo financeiro do país. O objetivo é acrescentar à acusação, feita pelo ministério público contra Ricardo Salgado e outros 24 arguidos, provas da responsabilidade de Carlos Costa e também de Cavaco Silva, pelas perdas sofridas pelos depositantes do BES. Solução que já tinha sido tentada pelos 170 lesados através de uma queixa-crime que não teve qualquer desenvolvimento. Miguel Reis fala por isso numa tentativa de “abafamento das responsabilidades dos reguladores e do Estado”.

No despacho de acusação que esta semana foi conhecida, Ricardo Salgado é acusado de ter criado dentro do BES uma associação criminosa, destinada a salvar o património da família Espírito Santo, à custa dos clientes do BES. A acusação afasta qualquer responsabilidade do ex-presidente da República, apesar de este ter vindo a público dar garantias da solidez do banco, quando já estava em derrocada. E o mesmo faz em relação ao ex-governador do regulador e supervisor bancário, Carlos Costa. O advogado dos lesados do BES garante no entanto que vai acrescentar aos factos que constam da acusação, ”provas das responsabilidades do Estado”. E isso acontecerá na fase processual que agora se abre, a Instrução, uma espécie de pré-julgamento, que prometem requerer, depois de se constituírem assistentes.

O advogado Miguel Reis diz que “é agora ou nunca que as responsabilidade do Estado têm de ser apuradas. Porque quando o processo criminal contra Ricardo Salgado acabar já poucos estarão vivos”.

Pelas contas da penalista Inês Ferreira Leite, só haverá uma decisão final, dentro de 10-15 anos, ora tendo Ricardo Salgado atualmente 76 anos, é só fazer as contas. Quando a decisão transitar em julgado, o que significa que já não terá mais recurso, o homem que segundo o MP criou uma associação criminosa dentro do BES, terá na melhor das hipóteses muito perto de 90 anos.

Advogada e professora da Faculdade de Direito de Lisboa, Inês Ferreira Leite diz que “em termos de morosidade as coisas já não estão tão más quanto já estiveram”. E considera ”razoável” que o MP tenha demorado seis anos a investigar o processo do Universo Espírito Santo. A penalista diz que a investigação só não demorou mais tempo porque os procuradores não fizeram pesca de arrasto, como aconteceu por exemplo no processo Marquês. Defende no entanto que “se façam mudanças na lei e nos procedimento do MP, de forma a que, não deixando de cumprir o princípio da legalidade (que obrigada a investigar sempre que há notícia do crime), a investigação se restrinja aos factos fundamentais”, permitindo que o processo seja julgado em tempo útil.

Por não ser da área do Direito, mas professora de economia, Susana Peralta não quer falar em responsabilidades criminais do supervisor e de outras entidades que deveriam ter fiscalizado as contas do BES. Mas reconhece que ”falharam os auditores internos, os auditores externos e o regulador e supervisor”. E o pior é que “nada garante que o que correu mal da parte do BdP, em relação ao BES, hoje pudesse correr melhor”.

Declarações ao programa de Informação da Renascença Em Nome da Lei, que este sábado debateu a acusação contra Ricardo Salgado e outras 17 pessoas e 7 empresas.

Ricardo Salgado é acusado de 65 crimes,12 de corrupção ativa no sector privado, 29 de burla qualificada, seis de infidelidade, um de manipulação de mercado, sete de branqueamento de capitais e nove de falsificação de documento.

Segundo a acusação, aquele que era conhecido como o “Dono Disto Tudo” criou dentro do BES uma organização criminosa, com alguns dos seus administradores e funcionários, a quem pagou luvas que ascendem a 34 milhões de euros, para implementarem um sistema de financiamento fraudulento de várias holdings do grupo GES, à custa dos clientes do BES.

Entrevista da Miguel Reis à Rádio Renascença

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Jogos de poder no Banco de Portugal

Deliberação n.º 758-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-17
  •  Emissor: Banco de Portugal
  •  Tipo de Diploma: Deliberação
  •  Parte: E – Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
  •  Número: 758-A/2020
  •  Páginas: 406-(2) a 406-(4)
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Empréstimo à TAP

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-C/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-17
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 53-C/2020
  •  Páginas: 20-(2) a 20-(2)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53-C/2020/07/17/p/dre
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Mário Centeno no Banco de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-17
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:53-B/2020
  •  Páginas:20-(2) a 20-(3)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53-B/2020/07/17/p/dre
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Emprego: incentivos à migração para o interior

 

Portaria n.º 174/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, Série I de 2020-07-17
  •  Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número:174/2020
  •  Páginas:9 – 15
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/174/2020/07/17/p/dre
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Emprego: incentivos à migração para o interior

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Ourivesaria: novas regras relativas a taxas

Portaria n.º 173/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, Série I de 2020-07-17
  •  Emissor: Economia e Transição Digital e Finanças
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 173/2020
  •  Páginas:6 – 8
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/173/2020/07/17/p/dre
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Ourivesaria: novas regras relativas a taxas

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Apoio à migração de funcionários para o interior

 

Decreto-Lei n.º 40/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, Série I de 2020-07-17
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:40/2020
  •  Páginas:3 – 5
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2020/07/17/p/dre
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Apoio à migração de funcionários para o interior

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