Coação, violação e abuso sexual de pessoas internadas

Lei n.º 101/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500715

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

Coação, violação e abuso sexual de pessoas internadas

Acidentes de viação em auto-estradas, itinerários principais e complementares causados por animais, líquidos ou objetos

Miguel Arromba

miguel.arromba@lawrei.com

Até 2007, o legislador não previa qualquer regime para os acidentes de viação em auto-estradas causados por condições anómalas. Por condições anómalas, defina-se: acidentes causados por animais (independentemente do seu porte), líquidos e arremesso de objetos para a via ou existentes na faixa de rodagem. Este paradigma veio alterar-se com a entrada em vigor da lei 24/2007, de 18 de julho a qual define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

 

A redação do n.º 1 do artigo 12.º da referida lei tem o seguinte teor:

 

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

 

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

 

b) Atravessamento de animais;

 

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

 

Ora, em caso de acidente rodoviário, do qual resultem consequências danosas para as pessoas ou bens, como o próprio artigo indica, a preocupação do lesado deve centrar-se, para além dos procedimentos normais em caso de acidente (colocação de colete e triângulo), em reunir o máximo de prova possível dos factos causadores dos danos, tais como: data, hora, motivo e intervenientes.

Cabe à concessionária provar o cumprimento das obrigações de segurança, devendo, dessa forma, o acidente ser verificado pela autoridade policial competente para o efeito. Esta condição – embora com entendimento pouco pacífico no âmbito da jurisprudência – é imprescindível do ponto de vista de a concessionária poder vir a satisfazer os danos causados ao lesado, responsabilidade que recai sobre aquela.

 

 

 

Acidentes de viação em auto-estradas, itinerários principais e complementares causados por animais, líquidos ou objetos

Alteração ao Código do IRC

Lei n.º 98/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04124417111

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

Source: Alteração ao Código do IRC