Taxa de segurança aérea nos voos com destino ao Reino Unido

Portaria n.º 308-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 252/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-30
  •  Emissor: Finanças, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 308-B/2020
  •  Páginas: 168-(2) a 168-(4)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/308-B/2020/12/30/p/dre
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Taxa de segurança aérea nos voos com destino ao Reino Unido

Codiv: medidas de apoio às empresas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020

 Publicação: Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 114/2020
  •  Páginas :3 – 6
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/114/2020/12/30/p/dre
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Codiv: medidas de apoio às empresas

Nova Direção do AICEP

Despacho n.º 12638-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 251/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-12-29
  •  Emissor: Economia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros e Finanças – Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Internacionalização
  •  Tipo de Diploma : Despacho
  •  Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número: 12638-A/2020
  •  Páginas: 189-(2) a 189-(5)
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Nova Direção do AICEP

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais – Chave móvel digital

Portaria n.º 305/2020

 Publicação: Diário da República n.º 251/2020, Série I de 2020-12-29
  •  Emissor: Justiça e Modernização do Estado e da Administração Pública
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 305/2020
  •  Páginas: 487 – 488
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/305/2020/12/29/p/dre
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Sistema de Certificação de Atributos Profissionais – Chave móvel digital

CPAS: Indexante contributivo

Portaria n.º 303-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 250/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-28
  •  Emissor: Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 303-A/2020
  •  Páginas: 14-(2) a 14-(2)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/303-A/2020/12/28/p/dre
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CPAS: Indexante contributivo

IVA – Créditos de cobrança duvidosa

Portaria n.º 303/2020

 Publicação: Diário da República n.º 250/2020, Série I de 2020-12-28
  •  Emissor: Finanças
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 303/2020
  •  Páginas :3 – 13
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/303/2020/12/28/p/dre
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IVA – Créditos de cobrança duvidosa

Informações so Reino Unido sobre o Brexit

Citamos

Instrução

Sistema de imigração por pontos do Reino Unido informação para cidadãos da UE

A livre circulação entre o Reino Unido e a União Europeia terminará a 31 de dezembro de 2020 e a partir de 1 de janeiro de 2021 o Reino Unido implementará um sistema de imigração por pontos (PBS – Points-Based immigration System) que trata igualmente os cidadãos da UE e dos países não pertencentes à EU, dando prioridade às aptidões e aos talentos dos indivíduos sobre a sua proveniência.

Visão geral

O Reino Unido saiu da União Europeia no dia 31 de janeiro deste ano.

Significa isto que a partir de 1 de janeiro de 2021, se ainda não viver no Reino Unido ou não tiver direitos ao abrigo do Acordo de Saída, terá, como cidadão da UE, de preencher determinados requisitos para poder estudar ou trabalhar no Reino Unido. Terá igualmente de passar os controlos relevantes, que incluem as verificações de registo criminal do Reino Unido. Pode continuar a visitar o Reino Unido pelo período máximo de 6 meses sem requerer visto e pode participar numa vasta gama de atividades, incluindo turismo, visitas a familiares e amigos e atividades de estudo e de negócios de curta duração, tais como eventos e conferências.

O estatuto de cidadão irlandês continuará a ser protegido como parte dos acordos da Zona Comum de Viagem e, portanto, não necessitará de autorização para vir para o Reino Unido, exceto num número muito limitado de circunstâncias, e não será elegível para se candidatar ao abrigo do novo sistema de imigração baseado em pontos. Saiba mais em: GOV.UK.

Queira notar que a expressão “cidadãos da UE” referida neste guia pode incluir cidadãos da UE, do EEE e da Suíça.

Cidadãos da UE que já se encontram a residir no Reino Unido

Se é cidadão da UE e se encontra a residir no Reino Unido a 31 de dezembro de 2020, pode, juntamente com a sua família, requerer o Estatuto de Residente no Reino Unido para cidadãos da UE (“EU Settlement Scheme”) para continuar a viver no Reino Unido após 30 de junho de 2021. A data limite para apresentar o requerimento é 30 de junho de 2021.

Para obter mais informações sobre o Estatuto de Residente no Reino Unido para cidadãos da UE e sobre como apresentar o requerimento, visite: GOV.UK.

Solicitar o visto através do sistema de imigração por pontos

Poderá apresentar o seu pedido em: GOV.UK; terá de demonstrar que preenche os critérios relevantes e de obter a pontuação necessária para o visto que solicita. As vias para obtenção de vistos começarão a abrir no final deste ano e continuarão em 2021. Encontrará orientação detalhada em: GOV.UK.

A maioria das pessoas conseguirá apresentar o seu pedido, bem como a comprovação de identidade, utilizando uma aplicação para smartphone. Alguns requerentes poderão ter de comparecer num centro de requerimento de vistos (“Visa Application Centre”), dependendo da via utilizada para requerimento do visto e de possuírem ou não passaporte biométrico, ou ainda se não conseguirem utilizar a aplicação.

Terá de pagar uma taxa de requerimento e, se pretende ir para o Reino Unido por mais de 6 meses, poderá ter de pagar a taxa suplementar de saúde para imigrantes (“Immigration Health Surcharge”), que lhe permitirá usar o Serviço Nacional de Saúde (NHS) do Reino Unido.

Trabalhar no Reino Unido a partir de janeiro de 2021

Visto para trabalhadores qualificados

O sistema de imigração por pontos incluirá uma via de obtenção de visto para trabalhadores qualificados. Para ter direito a este visto, terá de demonstrar que:

  • tem uma oferta de emprego de uma empresa com licença de responsabilização (“sponsor”) concedida pelo Home Office (Ministério da Administração Interna) ao nível de competências exigido
  • o seu empregador com licença de responsabilização irá pagar-lhe o salário mínimo relevante (normalmente £26,500 ou o valor de mercado para o emprego específico – o mais elevado dos dois)
  • sabe falar Inglês ao nível intermédio B1 (do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas)

Trabalho qualificado: Visto para trabalhadores das áreas da saúde e da prestação de cuidados

Se exerce uma profissão numa área da saúde que o habilita a obter um visto e tem uma oferta de emprego do Serviço Nacional de Saúde, do setor de cuidados sociais ou de empresas e organizações que prestam serviços ao Serviço Nacional de Saúde, fala inglês e satisfaz os requisitos de obtenção de visto para trabalhadores qualificados, pode candidatar-se ao visto para trabalhadores das áreas da saúde e da prestação de cuidados (“Health and Care Visa”) para vir para o Reino Unido com a sua família.

A entrada será prioritária, as taxas de requerimento serão mais baixas e terá apoio exclusivo durante todo o processo de requerimento. Se tem direito a requerer visto para trabalhadores das áreas da saúde e da prestação de cuidados, também ficará isento do pagamento da taxa suplementar de saúde para imigrantes. Os trabalhadores de primeira linha dos setores da saúde e dos cuidados sociais que não preencham os requisitos para requerer o visto para trabalhadores das áreas da saúde e da prestação de cuidados terão de pagar a taxa suplementar de saúde para imigrantes e poderão beneficiar de um plano que lhes dará direito a serem reembolsados. Seguir-se-ão mais informações em tempo oportuno.

Talento global

O visto de Talento Global (“Global Talent visa”) permite às pessoas mais altamente qualificadas vir para o Reino Unido sem oferta de emprego. Este visto destina-se a líderes globais reconhecidos e aos líderes do futuro nas áreas das ciências, dos estudos humanísticos, da engenharia, das artes (incluindo cinema, design de moda e arquitetura) e da tecnologia digital, sendo que as competências únicas dos indivíduos enriquecem o conhecimento, a economia e a sociedade do Reino Unido. Os cientistas e investigadores de topo podem beneficiar de um processo de aprovação mais rápido como parte do esquema de aprovação acelerado para as Ciências, a Tecnologia, a Engenharia e a Matemática (disciplinas STEM).

Vias alternativas para obtenção de vistos de trabalho e profissões especializadas

Existem várias outras vias de obtenção de vistos para trabalhar no Reino Unido, tais como os vistos “Start-up” e “Innovator”. Existem também vias de obtenção de vistos para outras profissões especializadas, incluindo ministros da religião, desportistas e criativos.

Visto de estudante

Para poder estudar no Reino Unido com o visto de estudante, terá de preencher certas condições.

Terá de demonstrar que:

  • lhe foi oferecida uma vaga num curso de uma instituição com licença de responsabilização relativa a estudantes concedida pelo Ministério da Administração Interna
  • fala, lê e compreende inglês
  • tem meios financeiros suficientes para se sustentar e pagar o seu curso
  • pretende genuinamente estudar no Reino Unido

Haverá um visto de crianças estudantes (“Child Student visa”) diferente, para crianças com idades entre os 4 e os 17 anos que desejem estudar numa escola independente.

Visto de licenciado

Se obtiver um diploma de licenciatura a nível de bacharelato ou superior no Reino Unido, poderá candidatar-se a um visto de licenciado (“Graduate visa”) para ficar a trabalhar no Reino Unido ou para procurar trabalho por um período máximo de 2 anos (3 anos para estudantes de doutoramento) após concluir os seus estudos.

O visto de licenciado entrará em vigor no verão de 2021 para estudantes internacionais que estiveram sob a responsabilidade de uma empresa com licença de responsabilização concedida pelo Ministério da Administração Interna e com historial de cumprimento dos requisitos do Governo britânico em termos de imigração.

Documents

The UK’s points-based immigration system: an introduction for EU citizens

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The UK’s points-based immigration system: an introduction for EU workers

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The UK’s points-based immigration system: an introduction for EU students

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The UK’s points-based immigration system: an introduction for EU visitors

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The UK’s points-based immigration system: application guidance

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Published 19 October 2020
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Informações so Reino Unido sobre o Brexit

Novo diretor geral do SEF

Despacho n.º 12342-D/2020

 Publicação: Diário da República n.º 245/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-18
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna – Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna
  •  Tipo de Diploma: Despacho
  •  Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:12342-D/2020
  •  Páginas:313-(2) a 313-(3)
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Novo diretor geral do SEF

Territórios vulneráveis

Portaria n.º 301/2020

 Publicação: Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24
  •  Emissor: Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Agricultura
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 301/2020
  •  Páginas: 25 – 48
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/301/2020/12/24/p/dre
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Territórios vulneráveis

MOD 10 Rendimentos e retenções

Portaria n.º 300/2020
Publicação: Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24
Emissor: Finanças
Tipo de Diploma: Portaria
Número: 300/2020
Páginas:7 – 24
ELI: https://data.dre.pt/eli/port/300/2020/12/24/p/dre
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SUMÁRIO Aprova a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento
TEXTO Portaria n.º 300/2020

de 24 de dezembro

Sumário: Aprova a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Considerando que: i) a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, e que; ii) se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, ajustando-se os códigos a utilizar para a declaração dos «Rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC», procedeu-se ao ajustamento da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º

Impressos

O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 – Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 – As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.

3 – As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

4 – Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 11 de dezembro de 2020.

(ver documento original)

MOD 10 Rendimentos e retenções