Juros pedidos na execução

Juros pedidos na execução

Citamos Lexpoint

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é ilegal, por violação do princípio do dispositivo, a inclusão na nota de liquidação final da obrigação exequenda de juros de mora vencidos após a instauração da execução que não tenham sido pedidos pelo exequente, no requerimento executivo.

O caso

Uma empresa instaurou uma execução contra um banco exigindo o pagamento de 1.965.637,45 euros, apresentando como título executivo uma garantia bancária emitida pelo banco para assegurar o pagamento da aquisição de equipamento informático ou prestação de serviços por parte de uma empresa cliente, que o mesmo não teria honrado. Fê-lo pedindo também o pagamento dos juros devidos até à instauração da execução, que calculou em 23.833,65 euros

Mais tarde, o agente de execução liquidou a quantia exequenda em 2.720.299,94 euros, sendo 745.931,97 euros juros comerciais vencidos após a instauração da execução, tendo o banco reclamado da nota de liquidação, alegando que esses juros não constavam no título executivo e não tinham sido requeridos. Reclamação que foi rejeitada, levando o banco a recorrer para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, dando provimento à reclamação apresentada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução e ordenando que a mesma fosse reformulada, com exclusão dos juros de mora vencidos posteriormente à instauração da execução.

Decidiu o TRL que é ilegal, por violação do princípio do dispositivo, a inclusão na nota de liquidação final da obrigação exequenda de juros de mora vencidos após a instauração da execução que não tenham sido pedidos pelo exequente, no requerimento executivo.

Nada obsta a que o credor peticione o pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal, da obrigação constante do título executivo, ainda que este seja omisso quanto a essa obrigação de pagamento de juros. Mas, conforme decorre do princípio do dispositivo, esses juros devem sempre ser peticionados. E, uma vez que a obrigação exequenda deve ser líquida, e a determinação dos juros devidos depende de simples cálculo aritmético, o exequente deve, no requerimento executivo, proceder ao respetivo cálculo, concluindo com um pedido líquido, respeitante aos juros vencidos. Em relação aos juros vincendos, deve o exequente formular um pedido ilíquido, cabendo depois ao agente de execução liquidar, a final, os juros que se vencerem na pendência da execução.

Nesse sentido, tendo a exequente, no requerimento executivo, procedido ao cálculo dos juros vencidos até à data da instauração da execução e peticionado o seu pagamento, sem formular o pedido de pagamento dos juros de mora vincendos, abstendo-se, assim, de integrar, por meio de pedido ilíquido, na execução esse crédito vincendo, é necessariamente ilegal, por violação do princípio do dispositivo, a inclusão, na nota de liquidação final da obrigação exequenda, de juros de mora vencidos após a instauração da execução.

O TRL afirmou ainda que quando exista controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução, alcançando uma verba que ultrapassa os 700.000 euros, essa questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada. Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a lei, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 13644/12.9.YYLSB-C.L1-2, de 11 de julho de 2019
Código de Processo Civil, artigos 10.º, 703.º, 713.º, 716.º, 723.º n.º 1 alínea c) e 724.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.07.2019

Source: MRA Newsletter

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