Conversão de casamento em união de facto

Conversão de casamento em união de facto

Citamos Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados continuem a viver juntos, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

O caso

Um casal requereu o divórcio por mútuo consentimento junto da conservatória do registo civil. Porém, como no acordo apresentado relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à filha menor de ambos mencionaram o facto de após o divórcio continuarem a residir no mesmo local, na residência que constituía a casa de morada de família, e que a menor continuaria também a residir em conjunto com os progenitores, o Ministério Público (MP) não concedeu parecer favorável a tal acordo por considerar que não existia dissolução familiar.

Regressados os autos à conservatória, os requerentes afirmaram que mantinham o propósito de viverem em situação de união de facto após a dissolução do casamento. O tribunal decretou o divórcio, considerando ainda, quanto às responsabilidades parentais da filha menor do casal, que não havia necessidade de proceder à sua regulação, uma vez que continuariam a viver em economia comum. Discordando dessa decisão, o MP recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso interposto pelo MP confirmando a sentença recorrida que decretara o divórcio por mútuo consentimento.

Decidiu o TRP que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados permaneçam numa situação de vida em comum, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

Segundo o TRP, verifica-se atualmente na sociedade uma tendência que aponta no sentido da descontratualização da comunhão de vida entre duas pessoas, de tal modo que hoje se prefere, tantas e tantas vezes, à contratualização que o casamento significa, a maior liberdade que uma mera união de facto concede.

Se duas pessoas que vivem em união de facto têm toda a liberdade para a qualquer momento converterem o seu relacionamento afetivo em casamento, também se deve conceder a possibilidade inversa a quem esteja casado de transformar o seu relacionamento afetivo em mera união de facto, recorrendo para esse efeito à figura do divórcio por mútuo consentimento.

Nesse sentido, é possível haver divórcio sem rutura da vida em comum, sem que tal configure um uso anormal do processo.

É certo que se exige para a homologação do divórcio por mútuo consentimento acordo referente à regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, mas se os progenitores continuam a viver na mesma casa em união de facto e em economia comum não há necessidade de proceder a tal regulação. Aliás, se duas pessoas que vivem em união de facto com filhos menores não têm que regular as responsabilidades parentais, nenhuma razão existe para se exigir tal regulação a um casal que por via do divórcio por mútuo consentimento continuará a viver em união de facto, mas agora sem o anterior vínculo matrimonial.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 306/19.5T8PRD.P1, de 25 de junho de 2019
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º-A e 1778.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.06.2019

Source: MRA Newsletter

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