Hipoteca

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Citamos: Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não pode servir como título executivo uma escritura de constituição de hipoteca na qual não esteja descrita nenhuma obrigação a favor dos exequentes, que, mesmo através de um ulterior processo de liquidação, possa ser concretizada e feita cumprir coercivamente.

O caso

Duas sociedades instauraram um processo executivo contra os antigos sócios de outra sociedade, entretanto declarada insolvente, dando à execução uma escritura pública de constituição de hipoteca sobre diversos imóveis para garantia os débitos decorrentes de operações comerciais celebradas entre elas e essa mesma sociedade.

Fizeram-no alegando que, apesar de terem reclamado os seus créditos nessa insolvência, e dos mesmos terem sido reconhecidos, nada tinham recebido. E que na escritura se tinha feito constar que os documentos que representassem os créditos e, bem assim, toda a correspondência trocada ao abrigo ou por efeito da hipoteca, fariam parte integrante da escritura para efeitos de execução.

Mas o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo, concluindo pela inexistência de título executivo contra os executados, uma vez que da escritura de hipoteca, ainda que associada ao reconhecimento dos créditos exequendos no processo de insolvência, apenas resultava que o crédito exequendo beneficiava de garantia real e não qualquer confissão de dívida. Discordando dessa decisão, as sociedades exequentes recorreram para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que não pode servir como título executivo uma escritura de constituição de hipoteca na qual não esteja descrita nenhuma obrigação a favor dos exequentes, que, mesmo através de um ulterior processo de liquidação, possa ser concretizada e feita cumprir coercivamente.

Sendo, para o efeito, de todo indiferente a circunstância dos créditos invocados terem sido reconhecidos no processo de insolvência da sociedade, pois os efeitos desse reconhecimento circunscrevem-se a esse processo, não se impondo a terceiros alheios a esse processo, designadamente a quem tenha sido apenas garante da insolvente.

Assim, em relação a créditos anteriores à data da sua celebração, a escritura de constituição de uma hipoteca tendente a garantir a sua satisfação só poderia constituir título executivo desde que, simultaneamente, constituísse um documento recognitivo desses créditos.

O que não ocorre quando nela apenas se refira que a hipoteca constituída sobre os diversos imóveis visava garantir todas e quaisquer responsabilidades presentes ou futuras da sociedade, sem identificar quais eram essas responsabilidades. Nem mesmo quando complementada por outros documentos que também não constituam nem títulos de crédito, nem documentos de confissão de dívida.

Em relação a créditos emergentes de operações ulteriores à escritura de constituição de hipoteca, no respeitante a créditos emergentes do fornecimento de bens ou prestação de serviços, aquela só poderá constituir título executivo se complementada com documentos comprovativos de ter ocorrido um efetivo fornecimento de bens ou uma efetiva prestação de serviços. Quanto a eventuais operações financeiras, para que a escritura pudesse constituir título executivo, de outro documento haveria de resultar a demonstração de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Sendo que a forma desses outros documentos, comprovativos da realização da prestação ou da constituição de obrigações, tem de obedecer às condições previstas na própria escritura, ou têm de constituir eles próprios, títulos executivos.

Não o sendo, não podem servir de base à execução, o que não implica, como é óbvio, qualquer juízo quanto à existência, ou não, dos créditos invocados, mas tão só que os documentos oferecidos como título executivo não permitem presumir que tais créditos existam tal como foram alegados, justificando-se satisfazê-los sem mais, à custa dos imóveis hipotecados.

Por isso, na falência dessa presunção, não pode deixar de exigir-se a sua prévia verificação, ainda em sede declarativa. O que não resultou suprido pela circunstância de tais créditos terem sido reconhecidos na insolvência da respetiva devedora.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1401/15.5T8AGD.P1, de 14 de dezembro de 2017
Código de Processo Civil, artigos 707.º e 726.º

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