Alteração ao Código do Processo de Trabalho

Alteração ao Código do Processo de Trabalho

Citamos o excelente comentário da Lexpoint:

As novas regras entram em vigor a 9 de outubro.

Nos termos destas alterações, são revogadas As normas relativas à liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores (processo, início do processo, nomeação, exoneração e substituição de liquidatários, a competência dos liquidatários, contas de liquidação e projeto de partilha, julgamento, a contas da partilha, o prolongamento das funções de liquidatário, o desconhecimento dos interessados com direito ao saldo e o regime supletivo). A revogação aplica-se às ações instauradas após 9 de outubro.

Regime transitório de aplicação

No geral, as novas disposições serão imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor.

Nas ações pendentes em que, a 9 de outubro, tenha já sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.

As alterações em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

Refira-se que, até 9 de abril de 2020 os juízes vão corrigir ou convidar as partes a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força das normas transitórias previstas na lei. Além disso, se da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, o juiz deve, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.

Novidades no Código de Processo do Trabalho 

O CPT passa a prever as seguintes regras:

  • Comunicação da sentença em caso de assédio: o Instituto da Segurança Social passa a ser informado das sentenças proferidas nas ações de condenação por prática de assédio.
  • Aplicação de coimas e sanções acessórias em processo laboral: o CPT passa a prever que a impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
  • Competência territorial na falta de juízo do trabalho: sempre que as regras previstas no CPT remetam para uma área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetiva regulamentação.
  • Procedimento cautelar de suspensão de despedimento: o procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado no CPT é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
  • Articulação entre procedimento cautelar e ação de impugnação de despedimento: em matéria de procedimentos cautelares especificados, o CPT passa a prever que, sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes:

– seja elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar;
– terminada a audiência, seja extraída certidão do requerimento inicial e da referida ata e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
– a referida ação prossiga os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido.

Contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores

Nos termos do CPT, os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto no Código.

De acordo com as novas regras nestes processos não há lugar a audiência prévia.

Impugnação judicial de decisão disciplinar

Na impugnação judicial de decisão disciplinar, o arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.

Na decisão, o juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

Se juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, o juiz anula a decisão. Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação. 

Conforme já prevê o CPT, da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça. O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Tutela da personalidade do trabalhador

Prevê o CPT que o pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada seja formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Com as novas regras, apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes. 

contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.

Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

  • o tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
  • razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.

Quando não seja ouvido antes da decisão provisória, o réu poderá contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se as referidas regras a partir da apresentação do requerimento com o oferecimento das provas.

Referências
Lei n.º 107/2019 – DR n.º 172/2019, Série I de 09.09.2019
Código de Processo do Trabalho, artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.ºL, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S; novos artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º
Lei n.º 62/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Decreto-lei n.º 49/2014. D.R. n.º 61, Série I de 2014-03-27
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social)

 

Veja também
Lei n.º 107/2019 – DR n.º 172/2019, Série I de 09.09.2019
Lei n.º 62/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Decreto-Lei n.º 49/2014. D.R. n.º 61, Série I de 2014-03-27

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