Controlo do teletrabalho

Controlo do teletrabalho

Citamos o Lexpoint

 

Controlo à distância de quem trabalha no domicílio

 

Orientações da CNPD para o teletrabalho

Na sequência das medidas de confinamento e isolamento social, o recurso ao teletrabalho generalizou-se e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu orientações relacionadas com várias questões relacionadas com o controlo dos tempos de trabalho e da atividade laboral prestada em regime de teletrabalho a partir do domicílio do trabalhador.

A CNPD refere quais os limites aplicáveis e os softwares proibidos às entidades empregadoras para controlar os trabalhadores por fazerem um controlo muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da prestação de trabalho nas suas instalações.

Logo a 12 de março começou o regime de prestação subordinada de teletrabalho no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, que se tem prolongado e alargado até às regras de execução para o novo período do estado de emergência, que durará até 2 de maio, sendo agora obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Nos termos do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (TIC).

Neste contexto, a CNPD definiu as orientações que devem garantir a conformidade dos tratamentos de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados a fim de minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho. Dada a excecionalidade da atual situação e a impossibilidade de as entidades empregadoras se terem dotado em tempo de recursos tecnológicos para disponibilizar a generalidade dos seus trabalhadores, frequentemente os meios utilizados para o teletrabalho são, neste momento, privados, o que impõe maior cautela na imposição de algumas medidas.

Em circunstâncias normais, os instrumentos de trabalho respeitantes a TIC utilizados pelo trabalhador em teletrabalho pertencem ao empregador. Nestes casos os trabalhadores devem observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, só podendo utilizá-los para a prestação de trabalho (salvo acordo em contrário).

Independentemente da propriedade dos instrumentos de trabalho, no regime de teletrabalho o empregador mantém os poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral.

O que o empregador não pode fazer para controlar o desempenho profissional

Diz a CNPD que a regra geral é a de proibição de utilização de meios de vigilância a distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador que se encontre em teletrabalho.

A mesma regra é imposta pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais, uma vez que a utilização de tais meios implica uma restrição desnecessária e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador. Assim, soluções tecnológicas para controlo a distância do desempenho do trabalhador não são admitidas.

São disso exemplo os softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se esta a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa (v.g, TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggi, Harvest).

Ferramentas deste tipo recolhem manifestamente em excesso dados pessoais dos trabalhadores, promovendo o controlo do trabalho num grau muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da sua prestação nas instalações da entidade empregadora. E a circunstância de o trabalho estar a ser prestado a partir do domicílio não justifica uma maior restrição da esfera jurídica dos trabalhadores. Portanto, a recolha e o subsequente tratamento daqueles dados violam o princípio da minimização dos dados pessoais.

Também não é admissível impor ao trabalhador que mantenha a camara de vídeo permanentemente ligada, nem, em princípio, será de admitir a possibilidade de gravação de teleconferências entre o empregador (ou dirigentes) e os trabalhadores.

O que o empregador pode fazer para controlar o desempenho

Segundo a CNPD o empregador mantém o poder de controlar a atividade do trabalhador, e pode fazê-lo através de, nomeadamente:

  • fixação de objetivos;
  • criação de obrigações de reporte com a periodicidade que entenda;
  • marcação de reuniões em teleconferência.

Registo de tempos de trabalho

O registo de tempos de trabalho pode ser efetuado por recurso a soluções tecnológicas específicas neste regime de teletrabalho.

As soluções adotadas devem limitar-se a reproduzir o registo efetuado quando o trabalho e prestado nas instalações da entidade empregadora (como por exemplo, registar o início e o fim da atividade laboral e a pausa para almoço).

Ou seja, estas ferramentas devem estar desenhadas de acordo com os princípios da privacidade desde a conceção e, por defeito, não recolher mais informação do que a necessária para a prossecução daquela finalidade.

Se um empregador não dispuser de tais ferramentas, excecionalmente é legítimo ao empregador fixar a obrigarão de envio de email, SMS ou outro modo similar que lhe permita:

  •  controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho;
  •  demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.

Nada impede que este controlo da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos tempos de trabalho se faça por via de contacto telefónico ou eletrónico por parte do empregador.

Referências
CNPD – Orientações de 17.04.2020

 

Controlo do teletrabalho

Contactos

Contactos

Compartilhe