Tributação dos rendimentos obtidos nas redes sociais

Tributação dos rendimentos obtidos nas redes sociais

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Administração tributaria (AT) pronunciou-se sobre a obrigatoriedade de envio da declaração modelo 30 referente ao pagamento de rendimentos de serviços de publicidade no Facebook e Google.

O envio da declaração modelo 30 é obrigatório para todas as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos do Código do IRC se considerem obtidos em território português.

Se os beneficiários dos rendimentos são empresas com sede no estrangeiro, para se saber se a declaração deve ser entregue, há que aferir se os rendimentos devem ser considerados como obtidos em Portugal, considerando que as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Para efeitos de IRC, consideram-se obtidos em Portugal os rendimentos provenientes de outras prestações de serviços, com exceção dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de transportes, comunicações e atividades financeiras, o que significa que, estando em causa serviços que não se enquadram naquela exceção, serão tributados em território nacional se tais rendimentos se considerarem cá realizados ou utlizados.

Assim, a determinação do local onde se consideram obtidos os serviços assenta muma combinação de critérios cuja ocorrência se deve verificar simultaneamente, a saber:

  • o devedor dos rendimentos de outras prestações de serviços deverá ter a sua residência em território português ou o pagamento seja imputável a um estabelecimento estável aí situado; e
  • os serviços prestados sejam realizados ou utilizados em território português.

A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, ou seja, encontram-se abrangidas pelas normas de incidência, quer as prestações realizadas em território português embora utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora daquele território, mas que nele sejam utilizadas.

Ora, estando em causa uma prestação de serviços que consiste na publicidade digital de determinadas marcas, o ponto de partida para identificar o local onde o serviço é realizado é a localização do servidor onde se encontra alojada a página web que publicita a marca. Portanto, se os servidores que alojam as páginas web se encontram situados no estrangeiro, à partida, o serviço não é realizado em território nacional, dado que não existe nenhuma conexão com o território português.

Contudo, esclarece a AT, para averiguar se uma prestação de serviços é utilizada em Portugal, é necessário atender-se às características próprias de cada serviço, examinando, caso a caso, onde o serviço prestado é usufruído ou onde os resultados se projetam ou a favor de quem revertem.

Para tal, o Código do IRC prevê que os rendimentos se consideram obtidos em território português quando derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território, através de uma relação direta com os bens aí situados, quer de serviços, nomeadamente estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.

Assim, desde que os rendimentos se possam considerar como obtidos em território nacional existe a obrigação de entrega da declaração modelo 30.

Referências
Informação vinculativa, processo n.º 11050/2019, com despacho concordante de 10-02-2020 da Diretora de Serviços do Relações Internacionais
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 4.º, 1119.º
Portaria n.º 372/2013, de 27 de Dezembro, artigo 2.º

 Informação Vinculativa, de 01.04.2020Portaria n.º 372/2013. D.R. n.º 251, Série I de 2013-12-27Portaria n.º 78/2020 – DR n.º 57/2020, Série I de 20.03.2020IRS e IRC: declaração Modelo 30 atualizada

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