Medidas excecionais na área do desporto

Medidas excecionais na área do desporto

Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 80/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-23

 

 Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-COV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, em 30 de março de 2020, o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, em conjunto com o Governo e Comité Organizador Local, anunciaram o adiamento da realização dos Jogos Olímpicos 2020 e dos Jogos Paralímpicos 2020 para o ano de 2021, o que comporta um conjunto de repercussões relativamente ao normal funcionamento e organização das federações desportivas, ligas profissionais e associações territoriais de clubes.

Deste modo o Governo aprova medidas excecionais e temporárias no âmbito do desporto, prorrogando o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas são atualmente titulares até 31 de dezembro de 2021, bem como adota regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico Internacional.

Nesse sentido são ainda previstas disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Adicionalmente, atendendo às limitações impostas pela doença COVID-19 ao desenvolvimento da atividade desportiva e formativa, o Governo procede à equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de obtenção de unidades de crédito com vista à manutenção do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, bem como do título profissional de treinador de desporto.

Por fim, é ainda prorrogada a inscrição dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, enquanto se verificar a inexistência de competições, suspendendo-se a renovação dos exames médico-desportivos, tendo em vista assegurar uma resposta eficaz aos constrangimentos gerados pela atual situação de exceção.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19, quanto:

  1. a) À prorrogação do estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas, bem como a ulterior renovação ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD);
  2. b) Às alterações a regulamentos de federações desportivas, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD;
  3. c) À duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, adaptando o disposto no artigo 50.º do RJFD;
  4. d) À aplicação durante o ano de 2020 do regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
  5. e) À equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua;
  6. f) À renovação da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
  7. g) À renovação dos exames médico-desportivos, prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

Artigo 2.º

Estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas

O estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas sejam titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, renovável nos termos do disposto no artigo 24.º do RJFD, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021, podendo as federações desportivas requerer, até à mesma data, a respetiva renovação até ao termo do ciclo olímpico subsequente.

Artigo 3.º

Alterações a regulamentos de federações desportivas

A aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 podem, excecionalmente, produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD.

Artigo 4.º

Duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, ligas profissionais ou associações territoriais de clubes

1 – As eleições dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, que devessem ter lugar no ano de 2020 podem realizar-se no ano de 2021, mediante deliberação da respetiva assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 39.º do RJFD, com as necessárias adaptações.

2 – A deliberação prevista no número anterior prorroga os mandatos em curso para efeitos do disposto no artigo 50.º do RJFD.

3 – Os mandatos dos titulares dos órgãos das federações desportivas decorrentes de eleições realizadas nos termos previstos nos números anteriores, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei concluem-se no termo do próximo ciclo olímpico.

Artigo 5.º

Regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Durante o ano de 2020, não vigoram as limitações de aplicação do regime duodecimal estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, até à produção dos efeitos dos contratos-programa relativos ao mesmo ano.

Artigo 6.º

Equiparação de unidades de crédito de formação contínua

As ações de formação à distância realizadas desde o dia 13 de março de 2020 são equiparadas a ações de formação presencial para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua, com vista à revalidação do título profissional de treinador de desporto, bem como do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, a que se reportam, respetivamente, as Portarias n.os 326/2013, de 1 de novembro, e 36/2014, de 14 de fevereiro, correspondendo uma unidade de crédito a cinco horas de formação.

Artigo 7.º

Inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento

Enquanto se verificar a inexistência de competições internacionais, é suspensa a obrigação de renovação das inscrições dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 8.º

Renovação dos exames médico-desportivos

É suspensa a obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 23 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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