Proteção especialíssima das PPP…

Proteção especialíssima das PPP…

Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

 

Estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pela pandemia da doença COVID-19, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Com a renovação da declaração do estado de emergência, foram previstas novas restrições em matéria de direitos económicos, prevendo-se, em especial, no âmbito do direito de propriedade e da iniciativa económica privada, a possibilidade de serem temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.

A situação excecional que se vive no momento atual exige a participação de todos, impondo-se a adoção de medidas também em matéria de contratos de execução duradoura, designadamente de parceria público-privada.

O presente decreto-lei inclui medidas extraordinárias e temporárias que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição.

As opções exercidas pelo presente decreto-lei constituem uma limitação de direitos, revelando-se necessárias, adequadas e proporcionais aos fins que se visam alcançar e ao estado de exceção. Determina-se a suspensão, durante a vigência do estado de emergência, das cláusulas contratuais e disposições normativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura, incluindo parcerias público-privadas, em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o referido período.

Fora do estado de emergência, estabelece-se que eventuais direitos à reposição do equilíbrio financeiro, fundados na ocorrência da pandemia COVID-19, apenas podem ser concretizados através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de estipulação legal ou contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente público, de um dever de prestar à contraparte.

É estabelecido, por outro lado, um regime adicional específico para os contratos de parceria público-privada no setor rodoviário, determinando-se que certas obrigações do parceiro privado devam ser objeto de redução ou suspensão por parte do parceiro público durante o período do estado de emergência, tendo em conta, em particular, os níveis de tráfego atuais e sem prejuízo da salvaguarda da segurança rodoviária. Nos casos em que a remuneração destes parceiros privados advenha de pagamentos do concedente ou subconcedente deve ainda ser determinada a redução dos pagamentos devidos na medida da redução ou suspensão das respetivas obrigações.

Determina-se, ainda, que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, que tenha sido ou venha a ser adotado no contexto da pandemia da doença COVID-19, dispensando-se, assim, a aplicação de qualquer procedimento ou formalidade que não se coadune com a necessidade e urgência da adoção de determinações de caráter unilateral no atual contexto.

Por fim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas pela prática de facto lícito, clarifica-se que, estando em causa danos que não preenchem um requisito de especialidade, a indemnização pelo sacrifício não é aplicável aos atos regularmente praticados por aquelas entidades no âmbito do estado de emergência, que se considera para este efeito motivo de força maior.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 4 do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da doença COVID-19:

a) Aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte;

b) À indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia.

CAPÍTULO II

Contratos de execução duradoura

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-privada.

Artigo 3.º

Pretensões compensatórias e de reposição do equilíbrio financeiro

1 – Nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, são suspensas, de dia 3 de abril de 2020 até ao termo da vigência do estado de emergência, as cláusulas contratuais e disposições normativas que preveem o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, incluindo contratos de parceria público-privada, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o referido período.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao período a que se reporta, nos contratos em que se preveja expressamente o direito do contraente ou parceiro privado a ser compensado por quebras de utilização ou em que a ocorrência de uma pandemia constitua fundamento passível de originar uma pretensão de reposição do equilíbrio financeiro, tal compensação ou reposição só pode ser realizada através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de disposição legal ou estipulação contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente ou parceiro público, de um dever de prestar à contraparte.

Artigo 4.º

Contratos de parceria público-privada no setor rodoviário

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as obrigações das concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no âmbito dos respetivos contratos devem ser temporariamente objeto de redução ou suspensão, a determinar e a concretizar, com urgência, pelo concedente ou subconcedente, tendo em conta, em particular, níveis de tráfego atualizados e consistentes com a realidade e os serviços mínimos a garantir para a adequada salvaguarda da segurança rodoviária.

2 – Sempre que, nos casos previstos no número anterior, a remuneração das concessionárias ou subconcessionárias advenha de pagamentos do concedente ou subconcedente, deve este adicionalmente determinar, de forma unilateral, a redução dos pagamentos devidos, na medida da redução ou suspensão das obrigações das concessionárias ou subconcessionárias.

Artigo 5.º

Modificação unilateral

O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotado no contexto da pandemia da doença COVID-19, no âmbito de contratos de parceria público-privada ou com efeitos aplicáveis a esses contratos, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.

Artigo 6.º

Natureza excecional e aplicação subsidiária

Nos contratos que configurem parcerias público-privadas, as normas contidas no presente capítulo são excecionais face ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, aplicando-se o mesmo subsidiariamente em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Impugnação das decisões arbitrais

Aos litígios que venham a emergir da aplicação do disposto no presente decreto-lei é aplicável o n.º 3 do artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO III

Indemnização pelo sacrifício

Artigo 8.º

Indemnização pelo sacrifício

Não dão lugar a indemnização pelo sacrifício os danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no presente decreto-lei cessa a sua vigência no momento em que a Organização Mundial de Saúde determine que a situação epidemiológica do vírus SARS-Cov-2 e da doença COVID-19 não configuram uma pandemia, sem prejuízo dos efeitos nele previstos que, pela sua natureza, devam ser produzidos ou venham a ser efetivados após essa cessação.

2 – O disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

 

Promulgado em 29 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

 

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