Bolsa de imóveis do Estado para habilitação

Bolsa de imóveis do Estado para habilitação

Decreto-Lei n.º 82/2020

 Publicação: Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:82/2020
  •  Páginas:30 – 47
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2020/10/02/p/dre
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SUMÁRIO

Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

TEXTO

Decreto-Lei n.º 82/2020

de 2 de outubro

Sumário: Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal.

A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.

Por outro lado, a aprovação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, veio aprofundar o quadro normativo-constitucional do direito à habitação, impondo-se a necessária regulamentação, no espírito e no cumprimento dos objetivos daquela lei.

Desde logo, a lei de bases da habitação estabelece o dever de o Estado, para garantia da função social da habitação, recorrer prioritariamente ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento, promovendo o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública.

Igualmente, prevê que é dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inventário do respetivo património com aptidão para uso habitacional e garantir a existência de bolsas de habitação pública para apoio à política de habitação, as quais podem incorporar património imobiliário público.

O Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, prevê também a criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis, mediante a identificação dos imóveis públicos disponíveis, a sua caracterização e a avaliação da sua aptidão. Estipula ainda a necessidade de avançar celeremente com as intervenções necessárias no património público apto para este fim, o que envolve, na larga maioria dos casos, o desenvolvimento de projetos e obra.

Neste contexto, o presente decreto-lei regula os termos em que é realizado o inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e criada a bolsa de imóveis públicos para habitação, com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público e, deste modo, contribuindo para a garantia do direito à habitação.

Através do inventário, pretende-se proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis públicos que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade. Atribui-se ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a tarefa de realizar este inventário, que deve abranger os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.

Neste âmbito, dá-se ainda cumprimento ao n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo-se a obrigatoriedade do IHRU, I. P., elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional, bem como a sua atualização anual.

Quanto à criação da bolsa de imóveis públicos para habitação, regula-se os termos em que se procede à integração dos imóveis, bem como os termos em que é efetuada a sua gestão subsequente, com vista à disponibilização dos imóveis para habitação.

Prevê-se que integrem a bolsa de imóveis devolutos ou disponíveis, identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação, bem como os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho.

Define-se igualmente o tipo de promoção a aplicar a cada imóvel, de entre as quais se destaca a possibilidade de cedência para promoção municipal, sendo que nos restantes casos a gestão da promoção fica a cargo do IHRU, I. P., mediante um conjunto de modalidades e fontes de financiamento previstas.

A criação da bolsa permitirá um reforço significativo da oferta pública de habitação e, por esta via, da garantia do direito à habitação, tendo presente a estimativa de cerca de 15 000 fogos a disponibilizar a custos acessíveis resultante dos imóveis integrados diretamente por força do presente decreto-lei, a que acrescerão os imóveis a integrar futuramente, nos termos previstos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei regula, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 28.º, 39.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional (Inventário).

2 – O presente decreto-lei procede à criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação (Bolsa), com o objetivo de contribuir para a garantia do direito à habitação.

3 – A disponibilização dos imóveis para habitação ao abrigo do presente decreto-lei visa, em complementaridade com os objetivos previstos no número anterior, a prossecução de outros interesses socialmente relevantes, sendo promovida a articulação das entidades competentes para a promoção habitacional dos imóveis da Bolsa com as entidades a quem incumbe a defesa desses interesses, incluindo as que têm intervenção especializada junto de públicos vulneráveis como vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se ao património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como os imóveis constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Objetivos

1 – O Inventário visa proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis das entidades referidas no artigo anterior, que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 – A Bolsa visa um aumento da oferta de habitação com apoio público, a ser disponibilizada nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, do regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, ou de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.

CAPÍTULO II

Do Inventário

Artigo 4.º

Realização do Inventário

1 – Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), realizar o Inventário.

2 – O Inventário integra os imóveis das entidades referidas no artigo 2.º que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.

3 – Para efeitos do número anterior, no que se refere a terrenos devolutos e disponíveis, a verificação das condições e características que permitam a afetação a uso habitacional, obedece ao disposto nos planos territoriais municipais, designadamente no que concerne à classificação como solo urbano.

4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), têm o dever de cooperar com o IHRU, I. P., na elaboração do Inventário, diretamente ou, no caso do IRN, I. P., também através de serviços ou entidades deles dependentes.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGTF e a AT facultam ao IHRU, I. P., sempre que solicitado e no prazo de 10 dias, o acesso a todos os documentos e informações que sejam necessários à elaboração do Inventário, incluindo o acesso à informação disponível residente nas bases de dados e arquivos existentes sobre os imóveis objeto do Inventário.

6 – O acesso à informação disponível na AT tem por objeto a informação da matriz predial e é disponibilizada ao IHRU, I. P., pelos meios a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 4, o IRN, I. P., faculta ao IHRU, I. P., o acesso à informação contida nas bases de dados do registo predial, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.

8 – A informação a disponibilizar nos termos dos números anteriores é efetuada de modo e gratuito, sendo ainda garantido o acesso ao interior dos imóveis pelas respetivas entidades gestoras ou pelas entidades afetatárias, desde que os mesmos estejam devolutos ou disponíveis.

9 – A transmissão de informação e documentos para o Inventário pode ser realizada eletronicamente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

Artigo 5.º

Colaboração das entidades públicas

1 – Os organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado colaboram com o IHRU, I. P., na realização do Inventário, quando solicitados para o efeito, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 – O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias relativamente ao património objeto do Inventário que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 6.º

Imóveis em uso habitacional

1 – As entidades gestoras do património a que se refere o artigo 2.º devem prestar a informação ao IHRU, I. P., sobre o património que esteja em uso habitacional, com vista à sua contabilização no âmbito do Inventário, devendo ainda as entidades afetatárias prestar a mesma informação, do facto dando conhecimento à entidade gestora.

2 – O IHRU, I. P., deve criar uma plataforma eletrónica, compatível com as plataformas já existentes, para a submissão da comunicação prevista no número anterior, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à simplificação e eficiência deste reporte, notificando as entidades referidas no artigo 2.º aquando da conclusão da mesma.

3 – A comunicação referida no n.º 1 é efetuada no prazo máximo de quatro meses após a notificação do IHRU, I. P., referida no número anterior e contempla os seguintes elementos:

a) Identificação dos fogos em utilização;

b) Indicação do respetivo regime de atribuição; e

c) Informação sobre o prazo e contrapartidas previstas, se aplicável.

4 – Qualquer alteração à situação comunicada nos termos dos números anteriores deve ser reportada nos mesmos moldes ao IHRU, I. P., no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto que determina a respetiva alteração.

5 – Os contratos de arrendamento que venham a ser celebrados, tendo por objeto o património de uso habitacional do domínio privado do Estado e da administração indireta do Estado, são efetuados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, designadamente do previsto no Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, todos na sua redação atual.

6 – Excecionam-se do previsto no número anterior os imóveis das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º

7 – Os imóveis de uso habitacional das entidades referidas no artigo 2.º, relativamente aos quais não seja efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, presumem-se devolutos ou disponíveis.

8 – O acesso e tratamento de informação na plataforma eletrónica devem ser realizados através dos mecanismos de autenticação segura, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

Artigo 7.º

Relatório anual

1 – O IHRU, I. P., elabora um relatório anual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, com o reporte sobre a atualização periódica do Inventário.

2 – O relatório referido no número anterior incide igualmente sobre o processo de cooperação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 4.º e é remetido ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo responsáveis pela área da habitação e pelas áreas que tutelam as entidades aí referidas.

CAPÍTULO III

Da Bolsa

SECÇÃO I

Da integração na Bolsa

Artigo 8.º

Composição da Bolsa

A Bolsa integra:

a) Os imóveis devolutos ou disponíveis, identificados no âmbito do Inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, nos termos previstos no presente capítulo;

b) O património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, bem como os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação;

c) Os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, e nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Procedimento de integração

1 – Cabe ao IHRU, I. P., identificar, de entre os imóveis do Inventário que estejam devolutos ou disponíveis, após articulação com a entidade gestora, aqueles que devem integrar a Bolsa, tendo em conta os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do procedimento especial previsto no artigo seguinte.

2 – O IHRU, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da habitação as propostas de integração na Bolsa dos imóveis identificados nos termos do número anterior.

3 – As propostas de integração de imóveis na Bolsa são submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da habitação à aprovação do Primeiro-Ministro, após audição das áreas governativas das entidades gestora e afetatária.

4 – Do processo instruído pelo IHRU, I. P., deve constar, para além da caracterização do imóvel, uma estimativa do investimento necessário para a sua disponibilização para habitação, discriminando o número de fogos, o valor do investimento por fogo e por metro quadrado, o valor da renda previsto, e do período de recuperação desse investimento, acompanhada de um estudo que apresente todos os encargos estimados com a operação, designadamente, os enumerados no n.º 7 do artigo 13.º, acrescidos do valor da avaliação do imóvel antes da intervenção, e de informação sobre o valor mediano das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o concelho em causa, ou, nos casos em que não exista informação disponibilizada para o concelho, para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o imóvel.

5 – A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., constituindo o despacho referido no n.º 4 título bastante, sem necessidade de qualquer outro ato, para operar a transferência dessa gestão para o IHRU, I. P., e para lhe conferir os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, compreendendo, neste caso, os poderes de representação do Estado nas Assembleias de Participantes respetivas.

Artigo 10.º

Procedimento especial de integração

1 – A integração na Bolsa de imóveis pertencentes à administração indireta ou ao setor empresarial do Estado depende de acordo entre a entidade titular do imóvel e o IHRU, I. P., que define os termos e as condições em que deve ser feita esta integração.

2 – É aplicável o regime previsto no número anterior aos imóveis abrangidos pelas seguintes disposições legais:

a) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares;

b) Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

c) Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

3 – O IHRU, I. P., remete ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para efeito de submissão à aprovação do Primeiro-Ministro, as propostas de integração dos imóveis a que se refere o presente artigo, acompanhada da informação sobre as condições essenciais do acordo a celebrar nos termos do presente artigo e dos elementos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

4 – A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da respetiva gestão para o IHRU, I. P., nos termos do acordo previsto no n.º 1, e, nos casos em que haja transmissão de direitos sobre os mesmos, a mesma é efetuada por auto de cessão, elaborado e outorgado pelo IHRU, I. P., o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

SECÇÃO II

Da gestão da Bolsa

Artigo 11.º

Gestão e promoção dos imóveis

1 – Com a aprovação da integração de imóveis na Bolsa, ao abrigo do previsto no artigo 9.º, opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., sem necessidade de qualquer outro ato, não se aplicando a estes imóveis o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo o despacho de integração título bastante para a prática de todos os atos necessários para o efeito.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é conferida ao IHRU, I. P., legitimidade para promover, nos termos gerais do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio, os atos e procedimentos de regularização registal e matricial necessários à execução do presente decreto-lei, bem como para exercer todos os direitos e obrigações a eles inerentes, nomeadamente relativos à cedência da respetiva utilização, à promoção de operações urbanísticas, à defesa de direitos e ao cumprimento de obrigações de natureza legal ou regulamentar perante outras entidades ou órgãos, públicos ou privados, incluindo os tribunais.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis cuja gestão seja transferida para o IHRU, I. P., ao abrigo do artigo anterior, sem prejuízo das condições estabelecidas nos correspondentes acordos.

4 – A disponibilização dos imóveis da Bolsa para habitação é efetuada mediante cedência para promoção municipal ou através da promoção pelo IHRU, I. P., nos termos previstos na presente secção.

Artigo 12.º

Cedência para promoção municipal

1 – No caso dos imóveis que integrem a Bolsa ao abrigo do procedimento previsto no artigo 9.º, o IHRU, I. P., consulta os municípios relativamente aos imóveis localizados nos respetivos territórios, no prazo de 30 dias contados da data da integração do imóvel na Bolsa, para que este indique se pretende promover diretamente a sua disponibilização para habitação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

2 – A comunicação do IHRU, I. P., referida no número anterior deve conter a informação sobre o prazo máximo para disponibilização de habitação, atento o prazo máximo, em meses, para a disponibilização das habitações e o tipo de intervenção necessária no imóvel, nos seguintes termos:

a) 18 meses, quando não há intervenção ou só há necessidade de obras de reabilitação ligeira, isto é, aquelas que se centram na execução de pequenas reparações e beneficiações das instalações e equipamentos e em que não é necessária, por regra, a reparação de elementos estruturais ou a substituição ou transformação de soluções construtivas e espaciais existentes, e que apenas impliquem a execução de obras de conservação e de alteração, conforme definição constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) 36 meses, no caso de necessidade de obras de reabilitação média ou profunda, isto é, todas as obras de reabilitação que não estejam incluídas na alínea anterior, ou obras de construção, tal como definidas no artigo 2.º do RJUE;

c) 60 meses, quando as obras impliquem procedimento prévio de alteração de um Plano Municipal de Ordenamento do Território ou obras que impliquem operação de loteamento, como tal definidas no artigo 2.º do RJUE.

3 – O município responde no prazo máximo de 45 dias, sendo a ausência de resposta considerada como opção do município pela não promoção direta da disponibilização.

4 – Nos casos em que o município pretenda promover diretamente a disponibilização para habitação, a propriedade do imóvel é transmitida gratuitamente ao município pelo IHRU, I. P., em nome do Estado, através de auto de cessão, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

5 – A transmissão prevista no artigo anterior é objeto de comunicação pelo IHRU, I. P., à DGTF.

6 – Os imóveis transferidos nos termos do número anterior estão sujeitos às seguintes condições:

a) Prazo máximo para a disponibilização para habitação;

b) Afetação do uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, pelo prazo mínimo de 25 anos.

7 – A transmissão dos imóveis é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento do prazo e da afetação do uso referidos no número anterior, constituindo a comunicação de acionamento dessa condição pelo IHRU, I. P., título bastante para efeito da resolução, com direito a compensação apenas em relação às benfeitorias realizadas e sem direito a qualquer indemnização.

8 – Para promoção das obras necessárias à disponibilização dos imóveis para habitação, os municípios podem recorrer aos instrumentos de financiamento disponibilizados pelo IHRU, I. P., e ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), bem como a outras fontes de financiamento que venham a estar disponíveis, e que sejam aplicáveis a cada caso concreto.

Artigo 13.º

Promoção pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

1 – Cabe ao IHRU, I. P., a gestão da promoção dos imóveis que integrem a Bolsa que não sejam alvo da cedência prevista no artigo anterior, com vista à sua disponibilização para habitação mediante diversas modalidades, nomeadamente promoção direta pelo IHRU, I. P., integração dos imóveis no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), promoção público-comunitária ou concessão.

2 – O IHRU, I. P., para promoção da disponibilização de habitação no âmbito da Bolsa, pode recorrer a receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, às suas receitas próprias ou a outras fontes de financiamento disponíveis para este fim.

3 – A modalidade de promoção a aplicar a cada imóvel, de entre as previstas no n.º 1, deve ser efetuada, atentas as fontes de financiamento disponíveis, segundo os seguintes critérios:

a) Maximização da oferta pública;

b) Características específicas do imóvel;

c) Celeridade da operação.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos imóveis a que refere a alínea b) do artigo 8.º, a disponibilização de habitação deve ser efetuada preferencialmente mediante promoção direta pelo IHRU, I. P., ou pela integração no FNRE.

5 – No âmbito da promoção direta pelo IHRU, I. P., este pode, para o efeito, estabelecer parcerias ou protocolos com outras entidades públicas.

6 – Os rendimentos que advenham da gestão dos imóveis referidos no n.º 1 do presente artigo são afetos às entidades proprietárias, ou, no caso dos imóveis do Estado, às entidades afetatárias nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual, após dedução dos encargos de gestão previstos no número seguinte.

7 – Consideram-se encargos de gestão as despesas comprovadamente realizadas com o imóvel, nomeadamente relativas a:

a) Operações urbanísticas necessárias à disponibilização da habitação e à conservação do imóvel, bem como todas as aquisições de bens ou serviços relacionados com aquelas operações, incluindo eventuais encargos com estudos e avaliações preliminares, projetos, financiamento e despesas emolumentares ou de registo;

b) Quotizações e demais obrigações enquanto condómino, seguros e outras despesas correntes relativas ao imóvel;

c) Pagamento de taxas e impostos devidos;

d) Comissão de gestão de 5 % das receitas anuais gerados pelo imóvel.

8 – Excetuam-se do disposto no n.º 6 do presente artigo os imóveis a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, bem como os que sejam alvo de procedimento especial de integração, nos termos do artigo 10.º, sendo aplicável nestes casos o que a este respeito estiver especialmente previsto no acordo.

Artigo 14.º

Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

1 – O IHRU, I. P., pode promover a disponibilização de habitação dos imóveis da Bolsa pela integração no FNRE, através de entrada em espécie, recebendo os proprietários dos imóveis as correspondentes unidades de participação.

2 – Com vista à disponibilização de habitação acessível, o IHRU, I. P., pode ainda participar no FNRE mediante a realização de entradas em capital, nos termos do regulamento de gestão.

Artigo 15.º

Promoção público-comunitária

1 – O IHRU, I. P., pode efetuar a disponibilização para habitação mediante promoção público-comunitária, operacionalizada por via de consórcio com entidades do terceiro setor, selecionadas através de procedimento concursal para o efeito, como sejam cooperativas, associações de moradores ou outras entidades sem fins lucrativos.

2 – Os termos globais em que a promoção público-comunitária é efetuada, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes, aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

3 – Os rendimentos gerados pelos imóveis no âmbito de promoções público-comunitárias são obrigatoriamente reinvestidos em projetos de desenvolvimento comunitário, designadamente na melhoria do edificado e da sua envolvente, incluindo o apoio a públicos vulneráveis em articulação com entidades afetas à prossecução desses fins, ou na promoção de serviços à comunidade, ou noutros empreendimentos de habitação, a disponibilizar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 16.º

Concessão

1 – O IHRU, I. P., pode efetuar concessões a entidades do setor privado e do setor cooperativo e social, selecionadas através de procedimento concursal para o efeito, com vista à promoção, disponibilização e gestão dos imóveis integrantes da Bolsa e para os fins a que esta se destina.

2 – Os termos globais em que a concessão é efetuada, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes, aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 17.º

Promoção dos imóveis elencados por lei

1 – Integram a Bolsa, por força do presente decreto-lei, os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, e o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, sem necessidade de qualquer outro acordo ou ato.

2 – Para os efeitos previstos na secção ii do capítulo anterior:

a) Os imóveis elencados no anexo i ao presente decreto-lei são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 9.º;

b) Os imóveis elencados no anexo ii ao presente decreto-lei são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 10.º

3 – Integram a Bolsa, nos termos do n.º 1 do presente artigo, os imóveis elencados nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, com as seguintes especificidades:

a) Para os efeitos previstos na secção ii do capítulo anterior, são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 10.º os imóveis alvo das comunicações a que se referem os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, bem como os elencados no anexo iii desse decreto-lei;

b) A integração na Bolsa dos imóveis elencados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., sem prejuízo da continuidade da tramitação do procedimento previsto nesse decreto-lei, constituindo o presente decreto-lei título bastante para operar a transferência dessa gestão e para conferir ao IHRU, I. P., os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis para efeito de integração no FNRE, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Não há lugar a transferência de gestão no caso dos imóveis já integrados no FNRE, nem no caso dos imóveis elencados no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, que não tenham sido alvo da comunicação a que se refere o artigo 11.º desse decreto-lei.

4 – O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos, incluindo os de registo, nos casos de transferência da gestão ou da propriedade dos imóveis para o IHRU, I. P., nos termos dos n.os 1 e 2, sem prejuízo de, no caso de pagamento de preço, ser celebrado auto de transferência, sem necessidade de qualquer outro procedimento, formalidade ou ato.

Artigo 18.º

Regime de ocupação do solo aplicável aos imóveis da Bolsa

1 – É reconhecida a aptidão habitacional dos imóveis que integrem a Bolsa, aplicando o procedimento simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial.

2 – O reconhecimento da aptidão a que se refere o número anterior não pode prejudicar o cumprimento dos regimes aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública em vigor e a Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 19.º

Permuta com imóveis do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

Os imóveis que integrem a Bolsa ao abrigo do artigo 9.º podem ser permutados com imóveis constantes no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e das infraestruturas e da habitação, sempre que tal permuta se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos nos respetivos diplomas legais.

Artigo 20.º

Exclusão da Bolsa

1 – Os imóveis integrados na Bolsa podem ser dela excluídos, sem prejuízo dos direitos constituídos ao abrigo dos artigos 10.º, 15.º e 16.º

2 – A exclusão a que se refere o número anterior opera por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área da habitação ou da tutela do proprietário do imóvel, ou, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição do membro do Governo responsável pela área da habitação, sempre que não seja este o proponente.

3 – A exclusão de imóveis da Bolsa nos termos do presente artigo dá lugar a compensação do Estado ao IHRU, I. P., pelos encargos por este comprovadamente suportados com a gestão e promoção do imóvel, aplicando-se, designadamente, o disposto no n.º 7 do artigo 13.º, sempre que os mesmos tenham sido suportados por receitas próprias deste instituto público ou por empréstimos por este contraídos, bem como pelas subvenções a restituir por efeito da exclusão do imóvel da Bolsa.

Artigo 21.º

Divulgação de informação

A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados para esse fim, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, e ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública em www.dados.gov.pt.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 22.º

Salvaguarda da posição dos municípios

1 – A integração na Bolsa de imóveis que tenham sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, apenas tem lugar se, consultado previamente o município, este não manifestar oposição, no prazo de 20 dias.

2 – Ficam dispensados do procedimento de exclusão previsto no artigo 20.º os imóveis do IHRU, I. P., objeto de transferência para os municípios nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2018, 29 de novembro.

Artigo 23.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente decreto-lei são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 28 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 2.º, a alínea c) do artigo 8.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º]

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se referem o artigo 2.º, a alínea c) do artigo 8.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º]

(ver documento original)

Bolsa de imóveis do Estado para habilitação

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