Coronavirus: Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 87-A/2020
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 87-A/2020
- Páginas: 20-(2) a 20-(4)
- ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/87-A/2020/10/15/p/dre
- SUMÁRIOAltera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 87-A/2020
de 15 de outubro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia – numa perspetiva epidemiológica – e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.
Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de março de 2021, da admissibilidade de documentos expirados, designadamente de cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, cartões de beneficiário familiar de Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações.
Os veículos utilizados no transporte de doentes ficam dispensados do licenciamento prévio, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo até ao dia 31 de dezembro de 2020.
É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, agravando-se até 10 mil euros as coimas aplicáveis a pessoas coletivas, em especial aos estabelecimentos comerciais e de restauração, que não assegurem o escrupuloso cumprimento das regras em vigor quanto à ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]1 – […].
2 – O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2021.
3 – Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 – O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de março de 2021.
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, determinada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 3.º
[…]1 – O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 10 000,00, no caso de pessoas coletivas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 35.º-O, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-O
Veículos de transporte de doentes
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º e 35.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O artigo 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de outubro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Saldanha de Azevedo Galamba – Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de outubro de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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