A explicação da Lexpoint

A explicação da Lexpoint

 

 

 

 

Citamos a Lexpoint

 

Dependentes, independentes, advogados e solicitadores

Regulamentado apoio para trabalhadores sem proteção social

Foram regulamentadas as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social sem acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, no contexto da pandemia.

O diploma entrou em vigor dia 24 de outubro e produz efeitos desde 25 de julho.

O apoio corresponde ao indexante dos apoios sociais (IAS), sendo devido entre julho e dezembro de 2020, ou seja, 438,81 euros por mês de julho a dezembro próximo.

Apenas podem aceder os residentes em território nacional que sejam:

  • trabalhadores por conta de outrem com cessação de atividade;
  • trabalhadores independentes com quebra dos serviços, redução ou suspensão da atividade; e
  • advogados e solicitadores beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) que se encontrem nas mesmas circunstâncias.

Quem tem acesso ao apoio

Podem aceder ao apoio:

  • As pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
  • Os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
  • Os trabalhadores independentes em situação de desproteção económica e social que sejam beneficiários de um dos seguintes apoios previstos nas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, quando o montante seja de valor inferior ao valor do IAS e desde que reúnam as condições previstas nesta regulamentação:
    • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
    • Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional; ou
    • Enquadramento de situações de desproteção social.
  • Aplicação aos beneficiários da CPAS do apoio, sendo o apoio atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.

Como comprovar a situação de desproteção económica e social

Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio, considera-se verificada situação de desproteção económica e social:

  • quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
  • quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40% dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • quando o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos;
  • quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020. A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre a Segurança Social, a CPAS e a Caixa Geral de Aposentações;
  • quando os rendimentos do requerente forem inferiores ao valor do apoio (constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensualizados apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho).

Pagamento diferido das contribuições

Durante o período de concessão do apoio o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago num prazo máximo de 12 meses.

Nos casos em que o apoio seja concedido em alternativa ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, ou ao incentivo à atividade profissional,  o pagamento das contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do fim da sobreposição de apoios.

O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora. Tal não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelo trabalhador independente.

A estes acordos prestacionais é aplicável o regime dos acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.

O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a obrigação de devolução dos montantes de apoio concedidos.

falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

Montante do apoio, rrequerimento e decisão

O apoio corresponde a 438,81 euros por mês, entre julho e dezembro de 2020. Produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente quando verificadas as obrigações previstas. É pago por transferência bancária.

Para efeitos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social, os requerimentos entregues até 30 de setembro de 2020 podem produzir efeitos a 1 de julho.

O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta, em formulário próprio. A decisão e concessão do apoio cabe à instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.

Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.

 A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, com exceção da que seja necessário nos casos de articulação permitida de apoios a seguir referida.

Articulação e cumulação de apoios

A atribuição do apoio faz cessar o que estava a ser concedido, quando for requerido em alternativa aos seguintes apoios que se encontrem a ser pagos:

  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
  • Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional; ou
  • Enquadramento de situações de desproteção social.

Nestes casos inicia-se o pagamento do apoio extraordinário a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.

O apoio não é cumulável com:

  • outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, previstos na medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19,

ou

  • apoios concedidos pela CPAS.

Obrigações inerentes ao pagamento dos apoios

O pedido de apoio determina o enquadramento da pessoa apoiada no regime dos trabalhadores independentes a partir do mês da sua concessão. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio, e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa.

É considerado rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do IAS, a partir da declaração trimestral efetuada imediatamente a seguir ao início do apoio.

São relevantes para a aplicação da redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

O enquadramento num regime de segurança social pelo período de 30 meses pode ser verificado, desde que sem interrupções, no regime dos trabalhadores independentes ou no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no serviço doméstico. Para estes efeitos o enquadramento no grupo específico dos trabalhadores do serviço doméstico do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem só é relevante quando decorra de contrato de trabalho mensal em regime de tempo completo.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada sem juros de mora no prazo máximo de 12 meses.

Na pendência da fiscalização urgente, a obrigação contributiva pode ser suspensa, a requerimento do beneficiário, e mediante autorização pelo serviço competente da segurança social.

Nas situações em que, na sequência da fiscalização urgente se verifique a existência prévia de trabalho por conta de outrem, é anulado o enquadramento num regime de segurança social.

Incumprimento das obrigações

A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina:

  • a restituição da totalidade do valor dos apoios pagos;
  • nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber;
  • a restituição da totalidade dos apoios pagos a prestação de falsas declarações para acesso ao apoio.

À restituição do apoio é aplicável o regime de responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Manutenção de sequencialidade de apoios

O apoio é cessado com efeitos ao mês seguinte em que o beneficiário deixe de verificar as condições de acesso previstas nesta portaria.

O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.

Acompanhamento, auditoria e fiscalização

O apoio é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.

A CPAS comunica à Segurança Social a identificação dos beneficiários requerentes e daqueles a quem tenha sido deferido o apoio extraordinário a trabalhadores, para efeitos de identificação de situações de acumulação de apoios.

Para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, os beneficiários devem conservar a informação relevante durante o período de três anos.

Em caso de denúncia, a ACT e o ISS, I. P., desencadeiam com caráter de urgência ação de fiscalização destinada à verificação do respetivo conteúdo.

Referências
Portaria n.º 250-B/2020 – DR n.º 207/2020, 2º Supl, Série I de 23.10.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 – DR n.º 110-A/2020, Série I de 06.06.2020
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020
Lei n.º 2/2020 –  DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020, artigo 325.º-G
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020
Decreto-Lei n.º 213/2012. D.R. n.º 186, Série I de 2012-09-25, artigo 8.º

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Portaria n.º 250-B/2020 – DR n.º 207/2020, 2º Supl, Série I de 23.10.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 – DR n.º 110-A/2020, Série I de 06.06.2020
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020
Lei n.º 2/2020 – DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020
Decreto-Lei n.º 213/2012. D.R. n.º 186, Série I de 2012-09-25
Proteção de trabalhadores independentes e informais

A explicação da Lexpoint

Contactos

Contactos

Compartilhe