Arquivo em 2020

Tributação dos rendimentos obtidos nas redes sociais

Cirtamos o Lexpoint

 

Administração tributaria (AT) pronunciou-se sobre a obrigatoriedade de envio da declaração modelo 30 referente ao pagamento de rendimentos de serviços de publicidade no Facebook e Google.

O envio da declaração modelo 30 é obrigatório para todas as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos do Código do IRC se considerem obtidos em território português.

Se os beneficiários dos rendimentos são empresas com sede no estrangeiro, para se saber se a declaração deve ser entregue, há que aferir se os rendimentos devem ser considerados como obtidos em Portugal, considerando que as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Para efeitos de IRC, consideram-se obtidos em Portugal os rendimentos provenientes de outras prestações de serviços, com exceção dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de transportes, comunicações e atividades financeiras, o que significa que, estando em causa serviços que não se enquadram naquela exceção, serão tributados em território nacional se tais rendimentos se considerarem cá realizados ou utlizados.

Assim, a determinação do local onde se consideram obtidos os serviços assenta muma combinação de critérios cuja ocorrência se deve verificar simultaneamente, a saber:

  • o devedor dos rendimentos de outras prestações de serviços deverá ter a sua residência em território português ou o pagamento seja imputável a um estabelecimento estável aí situado; e
  • os serviços prestados sejam realizados ou utilizados em território português.

A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, ou seja, encontram-se abrangidas pelas normas de incidência, quer as prestações realizadas em território português embora utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora daquele território, mas que nele sejam utilizadas.

Ora, estando em causa uma prestação de serviços que consiste na publicidade digital de determinadas marcas, o ponto de partida para identificar o local onde o serviço é realizado é a localização do servidor onde se encontra alojada a página web que publicita a marca. Portanto, se os servidores que alojam as páginas web se encontram situados no estrangeiro, à partida, o serviço não é realizado em território nacional, dado que não existe nenhuma conexão com o território português.

Contudo, esclarece a AT, para averiguar se uma prestação de serviços é utilizada em Portugal, é necessário atender-se às características próprias de cada serviço, examinando, caso a caso, onde o serviço prestado é usufruído ou onde os resultados se projetam ou a favor de quem revertem.

Para tal, o Código do IRC prevê que os rendimentos se consideram obtidos em território português quando derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território, através de uma relação direta com os bens aí situados, quer de serviços, nomeadamente estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.

Assim, desde que os rendimentos se possam considerar como obtidos em território nacional existe a obrigação de entrega da declaração modelo 30.

Referências
Informação vinculativa, processo n.º 11050/2019, com despacho concordante de 10-02-2020 da Diretora de Serviços do Relações Internacionais
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 4.º, 1119.º
Portaria n.º 372/2013, de 27 de Dezembro, artigo 2.º

 Informação Vinculativa, de 01.04.2020Portaria n.º 372/2013. D.R. n.º 251, Série I de 2013-12-27Portaria n.º 78/2020 – DR n.º 57/2020, Série I de 20.03.2020IRS e IRC: declaração Modelo 30 atualizada

Tributação dos rendimentos obtidos nas redes sociais

Controlo do teletrabalho

Citamos o Lexpoint

 

Controlo à distância de quem trabalha no domicílio

 

Orientações da CNPD para o teletrabalho

Na sequência das medidas de confinamento e isolamento social, o recurso ao teletrabalho generalizou-se e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu orientações relacionadas com várias questões relacionadas com o controlo dos tempos de trabalho e da atividade laboral prestada em regime de teletrabalho a partir do domicílio do trabalhador.

A CNPD refere quais os limites aplicáveis e os softwares proibidos às entidades empregadoras para controlar os trabalhadores por fazerem um controlo muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da prestação de trabalho nas suas instalações.

Logo a 12 de março começou o regime de prestação subordinada de teletrabalho no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, que se tem prolongado e alargado até às regras de execução para o novo período do estado de emergência, que durará até 2 de maio, sendo agora obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Nos termos do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (TIC).

Neste contexto, a CNPD definiu as orientações que devem garantir a conformidade dos tratamentos de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados a fim de minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho. Dada a excecionalidade da atual situação e a impossibilidade de as entidades empregadoras se terem dotado em tempo de recursos tecnológicos para disponibilizar a generalidade dos seus trabalhadores, frequentemente os meios utilizados para o teletrabalho são, neste momento, privados, o que impõe maior cautela na imposição de algumas medidas.

Em circunstâncias normais, os instrumentos de trabalho respeitantes a TIC utilizados pelo trabalhador em teletrabalho pertencem ao empregador. Nestes casos os trabalhadores devem observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, só podendo utilizá-los para a prestação de trabalho (salvo acordo em contrário).

Independentemente da propriedade dos instrumentos de trabalho, no regime de teletrabalho o empregador mantém os poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral.

O que o empregador não pode fazer para controlar o desempenho profissional

Diz a CNPD que a regra geral é a de proibição de utilização de meios de vigilância a distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador que se encontre em teletrabalho.

A mesma regra é imposta pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais, uma vez que a utilização de tais meios implica uma restrição desnecessária e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador. Assim, soluções tecnológicas para controlo a distância do desempenho do trabalhador não são admitidas.

São disso exemplo os softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se esta a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa (v.g, TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggi, Harvest).

Ferramentas deste tipo recolhem manifestamente em excesso dados pessoais dos trabalhadores, promovendo o controlo do trabalho num grau muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da sua prestação nas instalações da entidade empregadora. E a circunstância de o trabalho estar a ser prestado a partir do domicílio não justifica uma maior restrição da esfera jurídica dos trabalhadores. Portanto, a recolha e o subsequente tratamento daqueles dados violam o princípio da minimização dos dados pessoais.

Também não é admissível impor ao trabalhador que mantenha a camara de vídeo permanentemente ligada, nem, em princípio, será de admitir a possibilidade de gravação de teleconferências entre o empregador (ou dirigentes) e os trabalhadores.

O que o empregador pode fazer para controlar o desempenho

Segundo a CNPD o empregador mantém o poder de controlar a atividade do trabalhador, e pode fazê-lo através de, nomeadamente:

  • fixação de objetivos;
  • criação de obrigações de reporte com a periodicidade que entenda;
  • marcação de reuniões em teleconferência.

Registo de tempos de trabalho

O registo de tempos de trabalho pode ser efetuado por recurso a soluções tecnológicas específicas neste regime de teletrabalho.

As soluções adotadas devem limitar-se a reproduzir o registo efetuado quando o trabalho e prestado nas instalações da entidade empregadora (como por exemplo, registar o início e o fim da atividade laboral e a pausa para almoço).

Ou seja, estas ferramentas devem estar desenhadas de acordo com os princípios da privacidade desde a conceção e, por defeito, não recolher mais informação do que a necessária para a prossecução daquela finalidade.

Se um empregador não dispuser de tais ferramentas, excecionalmente é legítimo ao empregador fixar a obrigarão de envio de email, SMS ou outro modo similar que lhe permita:

  •  controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho;
  •  demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.

Nada impede que este controlo da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos tempos de trabalho se faça por via de contacto telefónico ou eletrónico por parte do empregador.

Referências
CNPD – Orientações de 17.04.2020

 

Controlo do teletrabalho

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