Novo modelo de declaração do IRS
Portaria n.º 8/2021
- Emissor: Finanças
- Tipo de Diploma: Portaria
- Número: 8/2021
- Páginas: 13 – 201
- ELI: https://data.dre.pt/eli/port/8/2021/01/07/p/dre
- SUMÁRIOAprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento
- TEXTO
Portaria n.º 8/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que aprova nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que alterou artigos do Código do IRS, do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, que criou o Direito Real de Habitação Duradoura, e da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, em vigor a partir de 1 de abril, mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A – Rendimentos do trabalho dependente e de pensões – e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B – Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados – e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C – Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada – e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D – Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas – e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E – Rendimentos de capitais – e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F – Rendimentos prediais – e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais – e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo H – Benefícios fiscais e deduções – e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo I – Rendimentos de herança indivisa – e respetivas instruções de preenchimento;
k) Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro – e respetivas instruções de preenchimento;
l) Anexo L – Rendimentos obtidos por residentes não habituais – e respetivas instruções de preenchimento.
2 – Mantém-se em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo G1 – Mais-valias não tributadas e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro.
3 – Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 – A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 – Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 – Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 4 de janeiro de 2021.