Vistos Gold: Alteração ao regime das autorizações de residência para investimento
Decreto-Lei n.º 14/2021
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente: Administração Interna
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 14/2021
- Páginas: 21 – 24
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/14/2021/02/12/p/dre
- SUMÁRIOAltera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 14/2021
de 12 de fevereiro
Sumário: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade de incorporar o desígnio de coesão territorial, de forma transversal, nas diversas políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, conferindo prioridade aos territórios mais vulneráveis, inscreveu no seu programa o compromisso de rever o regime de autorização de residência para investimento, de modo a que este regime possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural.
Igualmente, no que diz respeito à política de habitação, é compromisso do Governo promover o equilíbrio e a qualidade dos territórios, seja em regiões metropolitanas, urbanas ou rurais, garantindo o acesso a condições habitacionais dignas para todos, enquanto fator poderoso de coesão socioterritorial e de promoção da qualidade de vida e de um desenvolvimento sustentável e equilibrado do País.
A política de habitação é, pois, uma política chave para o acesso ao bem-estar e para o dinamismo e equilíbrio demográfico.
Assim, no cumprimento do seu programa, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa com vista à revisão daquele regime.
Nessa sequência, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, veio autorizar o Governo a rever este regime, definindo que o sentido e a extensão dessa autorização consiste em favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego restringindo ao território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) […]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Artigo 90.º-A
[…]1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 – O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Antero Luís – Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Vistos Gold: Alteração ao regime das autorizações de residência para investimento