Sobre o direito de manifestação

Sobre o direito de manifestação

A pedido de várias famílias, publicamos o diploma que regula o direito de reunião e manifestação

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, Garante e regulamenta o direito de reunião

(DG N.º 201, 29 Agosto 1974; Data Distribuição 30 Agosto 1974)

Emissor: Ministério da Administração Interna

Entrada em vigor na Madeira e nos Açores: 13 Setembro 1974

Entrada em vigor: 3 Setembro 1974

Versão consolidada vigente desde: 1 Dezembro 2011; Última modificação legislativa: LOrg n.º 1/2011, de 30 de Novembro (transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República)

A fim de dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b);

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ver jurisprudência

1 – A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.

2 – Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.

Artigo 2.º Ver jurisprudência

Consultar outras redações

1 – As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Ver diplomaN.º 1 do artigo 2.º alterado pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (DR 30 Novembro).Redação anteriorVigência: 1 Dezembro 2011

2 – O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.

3 – A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.

Artigo 3.º Ver jurisprudência

1 – O aviso a que alude o artigo anterior deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.Ver jurisprudência

2 – As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1.º, entendendo-se que não são levantadas quaisquer objecções, nos termos dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º, se estas não forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.º

Os cortejos e desfiles só poderão ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados, depois das 12 horas, e nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.

Artigo 5.º

1 – As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

2 – Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores.Ver jurisprudência

Artigo 6.º Ver jurisprudência

1 – As autoridades poderão, se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.

2 – A ordem de alteração dos trajectos será dada por escrito aos promotores.

Artigo 7.º

As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.

Artigo 8.º Ver jurisprudência

1 – As pessoas que forem surpreendidas armadas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público incorrerão nas penalidades do crime de desobediência, independentemente de outras sanções que caibam ao caso.

2 – Os promotores deverão pedir as armas aos portadores delas e entregá-las às autoridades.

Artigo 9.º Ver jurisprudência

As autoridades referidas no artigo 2.º deverão reservar para a realização de reuniões ou comícios determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados.

Artigo 10.º

1 – Nenhum agente de autoridade poderá estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos promotores.

2 – Os promotores de reuniões ou comícios públicos em lugares fechados, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.

Artigo 11.º

As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.

Artigo 12.º

Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.

Artigo 13.º Ver jurisprudência

As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, poderão, por razões de segurança, impedir que se realizem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.

Artigo 14.º

1 – Das decisões das autoridades tomadas com violação do disposto neste diploma cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão impugnada.

2 – O recurso só poderá ser interposto pelos promotores.

Artigo 15.º

1 – As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião incorrerão na pena do artigo 291.º do Código Penal e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar.

Note-se que, o Decreto de 16 de Setembro de 1886 foi revogado, com excepção das normas relativas a contravenções, pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, Aprova o Código Penal (DR 23 Setembro). Vide actual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.Ver diploma

2 – Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações ou desfiles e impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião incorrerão nas sanções do artigo 329.º do Código Penal.

3 – Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma incorrerão no crime da desobediência qualificada.Ver jurisprudência

Artigo 16.º

1 – Este diploma não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.

2 – Os artigos 2.º, 3.º e 13.º deste diploma não são aplicáveis às reuniões privadas, quando realizadas em local fechado mediante convites individuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. –

Vasco dos Santos Gonçalves –

Manuel da Costa Brás –

Francisco Salgado Zenha.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 27 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República,

António de Spínola.

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