Divida de honorários a advogado

Divida de honorários a advogado

Citamos Lexpoint:

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe esse prazo, para começar a correr um novo prazo de prescrição de dois anos a partir desse reconhecimento.

O caso

Um advogado instaurou uma injunção contra uma cliente pedindo a sua condenação no pagamento dos serviços que lhe tinha prestado no âmbito de um processo de inventário. A cliente deduziu oposição alegando o pagamento da dívida e a prescrição da mesma. Mas o tribunal julgou procedente a ação, condenando a cliente no pagamento dos valores em dívida, decisão da qual a mesma recorreu para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que o reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe esse prazo, para começar a correr um novo prazo de prescrição de dois anos a partir desse reconhecimento.

Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir e não outros que, embora praticados no exercício do mandato, não tenham sido incluídos na nota de honorários. Só os primeiros é que são essenciais e relevam para efeitos de remuneração do mandato.

No entanto, sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento, segundo a qual prescrevem no prazo de dois anos, por se presumir o seu pagamento, os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes, esse prazo inicia-se a partir do último ato processual praticado pelo advogado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários

Nessas circunstâncias, esses atos praticados pelo mandatário que não constem da nota de honorários e tenham sido alegados pelo advogado após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva e evitar que a mesma fosse julgada verificada, não sendo factos essenciais, podem ser levados em consideração pelo tribunal como factos complementares, mesmo que não constem da petição inicial.

No caso, a cliente aceitou a existência dos serviços prestados e o seu valor, alegou o pagamento e não confessou a dívida em audiência, nem existiu confissão extrajudicial reduzida a escrito. Mas tendo ela reconhecido perante o advogado a existência da dívida em maio de 2018, já depois de enviada a nota de honorários e antes de se terem completado dois anos sobre o último ato praticado no exercício do mandato, no dia 08/07/2016, numa altura em que ainda não se tinha constituído a presunção de pagamento, esse reconhecimento interrompeu o prazo prescricional, inutilizando todo o tempo que havia decorrido, para começar a correr desde então um novo prazo de dois anos a terminar apenas em maio de 2020. Como o requerimento de injunção que deu origem à ação deu entrada em 17/04/2019, esse novo prazo não se consumou, não sendo possível julgar verificada a prescrição presuntiva e sendo de confirmar a condenação da cliente no pagamento dos honorários devidos ao advogado.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 329/07.7TBVIS-D.C1, de 9 de novembro de 2021
Código Civil, artigos 312.º, 315.º, 317.º alínea c) e 325.º

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