Escritura de união estável do Brasil vai deixar de ser válida para requerer nacionalidade portuguesa com fundamento na união de facto

Escritura de união estável do Brasil vai deixar de ser válida para requerer nacionalidade portuguesa com fundamento na união de facto

 

Por acórdão de 10 de maio de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, em deliberação coletiva, que a ação de reconhecimento de escritura da união estável, equiparando-a a sentença estrangeira, não é válida para suportar pedido de aquisição da nacionalidade por união de facto.

O artº 3º,3 da Lei da Nacionalidade dispõe o seguinte:

“O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”

A Conservatória dos Registos Centrais tem aceite, para instruir  processos de aquisição da nacionalidade por união de facto,  sentenças de revisão e confirmação de sentenças ou escrituras estrangeiras, proferidas pelos tribunals da Relação.

Tudo como pode ver-se no site do IRN:

“Se o estrangeiro viver em união de facto há mais de três anos com Nacional Português, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
– Impresso de modelo aprovado devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura.

Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos.

– Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

– Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto que seja nacional português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços.

– Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto. Esta declaração pode ser reduzida a auto, perante o funcionário que recebe o pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade.

– Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.

– Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

– Documentos comprovativos de ligação efectiva à Comunidade Portuguesa;

– Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

 

O acórdão agora conhecido considera que a prova da união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, tem que ser feita por sentença judicial, em ação judicial a propor  no Tribunal Civil, contra o Estado Português.

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