Orçamento da Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2022, de 28 de junho
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2022
Sumário: Orçamento da Assembleia da República para 2022.
Orçamento da Assembleia da República para 2022
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 – Aprovar o seu Orçamento para o ano de 2022, anexo à presente resolução.
2 – Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Receita
1 – Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
2 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
3 – Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
4 – Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
5 – Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 – Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.
7 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições, alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho.
8 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (idem n.º 7), Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio, que define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
9 – Artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
10 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (idem n.º 7), e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março.
11 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (idem n.º 7), e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, que aprova o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
12 – N.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pela Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro.
13 – Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
14 – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho.
Despesa
1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, 30/2008, de 10 de julho, e 44/2019, de 21 de junho, com a aplicação da redução estipulada no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
2 – N.º 5 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e artigo 38.º da Lei do Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, e despachos do Presidente da Assembleia da República, de 4 de maio de 2020 e de 6 de fevereiro de 2009, relativos à Informação n.º 49/DRHF/2020 e à proposta n.º 19/SG/CA/2009, respetivamente. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, do Ministro de Estado e das Finanças e dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente de Fiscalização dos Contratos Públicos (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).
3 – Artigo 46.º da LOFAR na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
4 – Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho).
5 – Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
6 – Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
7 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, n.os 5 e 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (Secretário-Geral e Adjuntos) e despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000 e de 6 de fevereiro de 2009, relativos às propostas n.os 172/SG/CA/2000 e 19/SG/CA/2009, respetivamente, e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto). Artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas).
9 – N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
10 – Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
11 – Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
12 – N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
13 – N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
15 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
16 – Ajudas de custo do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente de Fiscalização dos Contratos Públicos.
17 – Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, republicado em anexo à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.
18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009.
19 – Regulamento n.º 354/2008, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2008. Despachos n.os 086/SG/2019 – Reembolso de despesas com habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia.
20 – Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, e artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
21 – Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
22 – Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.
23 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro.
24 – Despacho n.º 97/XIII do Presidente da Assembleia da República (Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República). Despacho do Secretário-Geral de 4 de outubro de 2021, exarado sobre a Informação n.º 73/DRHF/2021.
25 – Outros encargos decorrentes dos regimes de proteção social de origem dos Deputados.
26 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
27 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo aos funcionários. Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
28 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo ao pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
29 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
30 – Outros encargos da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, inerentes a regimes contributivos de origem de funcionários, de pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares e de Deputados.
31 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, na sua redação atual.
32 – Despacho n.º 086/SG/2019 – Reembolso de despesas com seguro do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia; LOFAR, Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, e Declaração de Retificação n.º 17/2021, de 4 de junho (n.º 8 do artigo 46.º – Seguro de acidentes de trabalhos para os funcionários dos GP).
33 – Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de aquecimento.
34 – Despesas com a aquisição de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
35 – Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente dos assistentes operacionais parlamentares.
36 – Despesas com a aquisição de papel, incluindo as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz.
37 – Despesas com a aquisição de consumíveis de impressão (tinteiros, toneres, entre outros), incluindo as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz e com Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
38 – Despesas com bens de consumo imediato (material de escritório), incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
39 – Despesas com medicamentos para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
40 – Despesas com material clínico para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
41 – Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.
42 – Despesas com equipamento para uso no refeitório, nas cafetarias e nos restaurantes, designadamente equipamento não imputado a investimento.
43 – Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.
44 – Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais (inclui a atribuição de prémio dos direitos humanos – Resolução n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 48/2002, de 4 de julho, e no Regulamento do Prémio) e as despesas, neste âmbito, previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
45 – Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
46 – Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
47 – Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
48 – Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas, incluindo as despesas previstas pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
49 – Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
50 – Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
51 – Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
52 – Despesas com o consumo de eletricidade.
53 – Despesas com o consumo de gás.
54 – Despesas com o consumo de água.
55 – Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
56 – Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
57 – Despesas com o aluguer de espaços.
58 – Despesas com o aluguer de veículos.
59 – Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.
60 – Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
61 – N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados e Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho.
62 – Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões parlamentares, cerimónias comemorativas grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
63 – Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades: comissões parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
64 – Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde.
65 – Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento, em território nacional e no estrangeiro, no âmbito das organizações internacionais, das comissões parlamentares, da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e pela Comissão Independente de Fiscalização dos Contratos Públicos.
66 – Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
67 – Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
68 – Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros.
69 – Despesas com publicidade, obrigatória ou institucional., nomeadamente as inerentes às atividades das comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, ao programa parlamento dos jovens e a concursos. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz.
70 – Artigo 61.º da LOFAR.
71 – Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
72 – Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da República não pode executar pelos seus meios, nomeadamente no âmbito das comissões parlamentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial, do gabinete médico e de enfermagem e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelas seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN,
73 – Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
74 – Despesas relacionadas com pagamentos de portagens.
75 – Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico e de enfermagem.
76 – Despesa relacionada com juntas médicas para verificação de situações de doença.
77 – Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
78 – Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por Multibanco.
79 – Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.
80 – N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados).
81 – Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.
82 – N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), na sua redação atual.
83 – N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.
84 – Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Indexante de Apoios Sociais (IAS).
85 – Despesas inerentes ao IRC descontado na receita relativa ao aluguer de espaço para antenas, bem como ao pagamento de taxas de justiça e de taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.
86 – Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
87 – Outras despesas nomeadamente as relativas a obrigações legais no âmbito do IVA.
88 – Despesas com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São Bento, cujas despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de domínio público»).
89 – Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, scanners, entre outros.
90 – Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
91 – Despesas com a aquisição equipamento administrativo.
92 – Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
93 – Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.
94 – Despesa com obras no Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».
95 – Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.
96 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, na sua redação atual, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
97 – Lei n. 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual, e Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
98 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na sua redação atual.
99 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual, e Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.
100 – Artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.
101 – N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, e Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça)
102 – Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
103 – Artigo 5.º e artigos 15.º a 22.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual.