REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO

24.3.2022

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, está a afetar os agricultores da União.

(2)

A principal preocupação no comércio entre a Ucrânia e a União é a disponibilidade de transportes. Os aeroportos ucranianos foram os primeiros alvos do ataque russo e todas as operações de transporte marítimo comercial em portos ucranianos foram suspensas.

(3)

É provável que a crise tenha graves consequências no abastecimento de cereais a nível mundial, conduzindo a um novo aumento dos preços que se soma à escalada dos preços da energia e dos fertilizantes, afetando os agricultores da União.

(4)

Uma segunda preocupação é a impossibilidade de os produtos da União continuarem a circular para a Ucrânia e, eventualmente, também para a Rússia e a Bielorrússia por razões logísticas e financeiras, gerando perturbações do comércio em alguns setores que se podem traduzir em desequilíbrios do mercado interno. Tal afetaria principalmente os setores dos vinhos e bebidas espirituosas, dos alimentos transformados (nomeadamente frutas e produtos hortícolas transformados), das fórmulas para lactentes e dos alimentos para animais de companhia no caso da Rússia, das frutas e produtos hortícolas no caso da Bielorrússia e dos produtos de origem animal no caso da Ucrânia.

(5)

Por conseguinte, existe uma grave ameaça de perturbação do mercado causada por aumentos significativos dos custos e perturbações do comércio que exigem uma ação eficaz e eficiente.

(6)

As medidas de intervenção no mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sob a forma de intervenção pública, de ajudas à armazenagem privada ou de retiradas do mercado podem ser eficazes para restabelecer o equilíbrio do mercado através da retirada temporária ou permanente dos produtos do mercado, mas não são de natureza a contribuir para compensar a ameaça de perturbação do mercado causada por aumentos dos custos. Embora o mercado tenha de se adaptar gradualmente às novas circunstâncias, é necessário apoiar os produtores em setores em que os custos dos fatores de produção estão a aumentar para níveis insustentáveis e em que os produtos não conseguem encontrar o seu escoamento normal no mercado.

(7)

A fim de reagir de forma eficiente e eficaz contra a ameaça de perturbação do mercado, é essencial disponibilizar ajudas os produtores dos setores agrícolas da União afetados por tais perturbações do mercado. Os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos setores em causa, ou parte deles, para apoiar os produtores mais afetados pelas perturbações do mercado.

(8)

Por conseguinte, é conveniente conceder aos Estados-Membros uma subvenção financeira para apoiar os produtores envolvidos em atividades que contribuam para a segurança alimentar ou corrijam os desequilíbrios do mercado, permitindo o ajustamento necessário. O montante disponível para cada Estado-Membro deve ser fixado tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(9)

Os Estados-Membros devem conceber medidas que contribuam para a segurança alimentar ou corrijam os desequilíbrios do mercado. Os agricultores são elegíveis para apoio ao abrigo destas medidas desde que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos: economia circular, gestão de nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

(10)

Os Estados-Membros devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, assegurando simultaneamente que os agricultores sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado e da concorrência.

(11)

Uma vez que o montante atribuído a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte das perdas efetivas sofridas pelos produtores dos setores agrícolas, deve ser permitido que os Estados-Membros concedam apoio nacional suplementar a esses produtores, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência. Dada a magnitude da atual crise, este apoio nacional suplementar pode excecionalmente atingir, no máximo, o dobro dos respetivos montantes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

(12)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade para distribuir a ajuda financeira consoante as circunstâncias o tornem necessário para fazer face às perturbações do mercado, convém que sejam autorizados a acumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(13)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como uma medida de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, na sequência da transferência de fundos da reserva para crises no setor agrícola prevista no artigo 25.o do mesmo regulamento.

(14)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pelos Estados-Membros só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(16)

A fim de garantir a transparência, o controlo e a boa gestão dos montantes que lhes são disponibilizados, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas concretas a adotar, os critérios utilizados para as estabelecer, os fundamentos que justificam a repartição das ajudas pelos diferentes setores, as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência nos mercados em causa, o impacto previsto das medidas e os métodos para verificar a sua consecução.

(17)

As dificuldades de acesso aos fatores de produção e os problemas logísticos decorrentes de uma interrupção abrupta das transferências comerciais constituem uma perturbação imediata do mercado, pelo que é necessária uma ação imediata para resolver a situação de forma eficiente e eficaz.

(18)

Para que os produtores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para as rubricas orçamentais que financiam a medida necessária ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada aos Estados-Membros uma ajuda da União, num montante total de 500 000 000 de euros, para conceder uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros utilizam os montantes que lhes são disponibilizados conforme estabelecido no anexo para as medidas referidas no n.o 3 em setores afetados por perturbações do mercado devido ao aumento dos custos dos fatores de produção ou a restrições ao comércio. As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.

3.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:

a)

economia circular;

b)

gestão de nutrientes;

c)

utilização eficiente dos recursos;

d)

métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima;

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os agricultores não forem os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União, o benefício económico dessa ajuda lhes seja integralmente repercutido.

5.   As despesas dos Estados-Membros com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 3 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2022.

6.   No que respeita aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda nacional, o facto gerador da taxa de câmbio referida no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicável aos montantes fixados no anexo do presente regulamento é a data de entrada em vigor do presente regulamento.

7.   Podem ser cumuladas medidas nos termos do presente regulamento com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o até um máximo de 200% do montante correspondente fixado para cada Estado-Membro no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio suplementar até 30 de setembro de 2022.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

sem demora, o mais tardar a 30 de junho de 2022:

1)

uma descrição das medidas a tomar;

2)

os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos diferentes setores;

3)

o impacto pretendido das medidas na segurança alimentar e na estabilização do mercado;

4)

as ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido foi conseguido;

5)

as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;

6)

o nível do apoio suplementar concedido nos termos do artigo 2.o;

b)

o mais tardar a 15 de maio de 2023, o montante total pago a título de cada medida, se for caso disso, distinguindo ajuda da União e ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para a rubrica orçamental que financia a medida excecional ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O presente regulamento é aplicável a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Montantes à disposição dos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 2,

Estado-Membro

EUR

Bélgica

6 268 410

Bulgária

10 611 143

Chéquia

11 249 937

Dinamarca

10 389 359

Alemanha

60 059 869

Estónia

2 571 111

Irlanda

15 754 693

Grécia

26 298 105

Espanha

64 490 253

França

89 330 157

Croácia

5 354 710

Itália

48 116 688

Chipre

632 153

Letónia

4 235 161

Lituânia

7 682 787

Luxemburgo

443 570

Hungria

16 939 316

Malta

69 059

Países Baixos

8 097 139

Áustria

8 998 887

Polónia

44 844 365

Portugal

9 105 131

Roménia

25 490 649

Eslovénia

1 746 390

Eslováquia

5 239 169

Finlândia

6 872 674

Suécia

9 109 115

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