Organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. – Alterações
Decreto-Lei n.º 86/2022, de 23 de dezembro
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Decreto-Lei n.º 86/2022
de 23 de dezembro
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 166-B/2022, de 2 de dezembro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual.
O presente decreto-lei esclarece ainda que a coordenação da comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Ministra da Coesão Territorial.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado do Tesouro.
8 – […]
9 – O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
Artigo 28.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência, e coordena a comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
10 – […]
11 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A redação dada pelo presente decreto-lei aos n.os 7 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, produz efeitos a partir de 2 de dezembro de 2022, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – João Titterington Gomes Cravinho – Maria Helena Chaves Carreiras – José Luís Pereira Carneiro – Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes – António José da Costa Silva – Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro – Elvira Maria Correia Fortunato – António de Oliveira Leite – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro – José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro – Pedro Nuno de Oliveira Santos – Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão – Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 13 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
Organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. – Alterações