Arquivo em Janeiro 2023

evisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro

Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-01-31
SUMÁRIO
TEXTO

evisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E.

Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de janeiro

Entidade Proponente: Saúde
Data de Publicação: 2023-01-30
SUMÁRIO
TEXTO

Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E.

Apoio ao reforça do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».

Decreto-Lei n.º 6/2023, de 27 de janeiro

Entidade Proponente: Economia e Mar
Data de Publicação: 2023-01-27
SUMÁRIO
TEXTO

Apoio ao reforça do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».

Alterada a orgânica do Governo

Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro

Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-01-27
SUMÁRIO
TEXTO

Alterada a orgânica do Governo

Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

Regulamento de Execução (UE) 2023/168 da Comissão de 25 de janeiro de 2023 que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/565

JO L 24 de 26.1.2023, p. 7—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Data de entrada em vigor desconhecida (na pendência de notificação) ou ainda não em vigor., Data de efeito: 29/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/168/oj

Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

Modelo de governação dos fundos europeus

Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro

Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-01-25
SUMÁRIO
TEXTO

Modelo de governação dos fundos europeus

Comunicado da Ordem dos Advogados sobre violência doméstica

Comunicado conjunto do Conselho Geral e da CDHOA

Obrigatoriedade de aconselhamento jurídico às vítimas de crimes de violência

 

Chegou ao conhecimento da Bastonária e da Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, que, no âmbito de inquérito penal com indícios de violência doméstica, terá sido proposta e admitida a suspensão provisória do processo, impondo-se ao alegado agressor entre outras injunções que realizasse, com a concordância da vítima, um jantar e um passeio lúdico com a mesma, bem como que assistissem juntos a concertos, espetáculos, teatro, etc, sendo depois entregue o comprovativo do pagamento dos ingressos nos autos para prova do cumprimento da injunção.

 

A Bastonária e a Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados vão abster-se de comentar a qualificação jurídica que foi dada aos factos em causa (que incluem asfixia momentânea, bofetadas e pontapés nas pernas, numa circunstância em que a vitima e o agressor vivem em condições análogas às dos cônjuges), porém, já não poderão deixar de apontar o descaso (para outra expressão não se usar) a que são expostas nos e pelos meios formais de controlo as vitimas de crimes violentos, em situações de total fragilidade, por se encontrarem totalmente desacompanhadas do devido aconselhamento jurídico, que resulta, inclusivamente, na situação de nem sequer poderem ter uma palavra a dizer perante a proposta de uma suspensão provisória do processo, mas também perante as injunções que são propostas, devido ao facto de não se encontrarem constituídas como Assistentes.

 

É por demais evidente que este tipo de injunção não satisfaz adequadamente as exigências de prevenção, nem se adequa à culpa (que se diz mediana), dos comportamentos graves que constituem indícios suficientes da conduta do agressor, transmitindo uma imagem para a opinião pública de absoluto descaso para com o sofrimento das vítimas, não se apresentando minimamente dissuasora em relação aos ilícitos graves que foram praticados e, pior, que se mostra apta à revitimização da ofendida.

 

Esta realidade carece urgentemente de ser alterada e, por isso mesmo, este Conselho Geral e a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados vão propor alterações legislativas que prevejam a obrigatoriedade de as vítimas de crimes em que esteja implicada a violência, especialmente quando praticados no seio da família (nomeadamente quando perpetrados dentro de casa ou unidade doméstica) e estejam em causa abusos físicos, sexuais, psicológicos, negligência e abandono, verem garantido o seu direito constitucional a um aconselhamentos jurídico digno desse nome.

 

A Bastonária da Ordem dos Advogados

 

A Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

Lisboa, 23 de Janeiro de 2023

 

 

 

Comunicado da Ordem dos Advogados sobre violência doméstica

Megasubsídios da Cultura

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2023, de 23 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-23
SUMÁRIO
TEXTO

Megasubsídios da Cultura

Predial online indisponivel por tempo indeterminado

Predial online indisponivel por tempo indeterminado

Prestação social para a inclusão

Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-19
SUMÁRIO
TEXTO

Prestação social para a inclusão