Correção do indexante contributivo para a CPAS
Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro
Portaria n.º 30/2023
de 13 de janeiro
Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando como valor de referência o indexante contributivo, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 79.º-A daquele Regulamento, o valor apurado do indexante contributivo para o ano de 2023 é de 620,22 (euro).
Contudo, o mesmo diploma estabeleceu, igualmente, que o valor do indexante contributivo apurado em cada ano pudesse ser ajustado mediante proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu conselho geral, a ser fixado por portaria. Esta faculdade tem vindo a ser exercida em todos os anos de aplicação do indexante contributivo.
Para o ano de 2023, acolhendo a deliberação do conselho geral da CPAS de 4 de janeiro de 2023, sem descurar a necessária garantia de sustentabilidade da CPAS e considerando as adversidades da atual conjuntura económica, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do valor do indexante contributivo de menos 10 %.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, para o ano de 2023, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do indexante contributivo
O valor do fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2023 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.