Beneficiários de proteção temporária e outros migrantes

Beneficiários de proteção temporária e outros migrantes

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Medidas de emprego e de formação profissional

 

O Secretário de Estado do Trabalho definiu a elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária e de outros migrantes em condição de vulnerabilidade nas medidas de emprego e de formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

O diploma produz efeitos desde 1 de março de 2022.

Em março do ano passado foi alargada a proteção temporária de deslocados da Ucrânia devido à guerra.

É agora definido o seu acesso a medidas de emprego e de formação profissional, tendo em vista a sua integração no mercado de trabalho, independentemente do seu estatuto em Portugal.

Assim, são elegíveis as pessoas beneficiárias de proteção temporária que estejam inscritas no IEFP, nomeadamente como desempregadas; são equiparados aos refugiados quando estes sejam elegíveis. Esta elegibilidade não dispensa a verificação da existência do direito a prestações de desemprego, sempre que o mesmo seja condição de acesso às mesmas.

Elegibilidade de beneficiários de proteção temporária

Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição nos seus serviços.

Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de formação profissional em vigor, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.

Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis destinatários que sejam refugiados, os beneficiários de proteção temporária consideram-se equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.

Elegibilidade de migrantes em situação de vulnerabilidade social

Os migrantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, devidamente sinalizados e encaminhados pelas entidades competentes, podem inscrever-se no IEFP, I. P., e ter acesso aos respetivos serviços.

São considerados elegíveis nas medidas de formação profissional em vigor, desenvolvidas ou promovidas e financiadas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.

Os referidos migrantes são elegíveis nas medidas de emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição como desempregados.

Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis destinatários que sejam refugiados, os migrantes referidos nos números anteriores consideram-se equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.

Referências
Portaria n.º 102/2023 – DR n.º 71/2023, Série I de 11.04.2023
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 – DR n.º 42/2022, 2º Supl, Série I de 01.03.2022

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Veja também
Portaria n.º 102/2023 – DR n.º 71/2023, Série I de 11.04.2023
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 – DR n.º 42/2022, 2º Supl, Série I de 01.03.2022
Ucrânia: alargada proteção temporária de deslocados

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