Erro na apreciação da prova de agregação da Ordem dos Advogados

Erro na apreciação da prova de agregação da Ordem dos Advogados

Citamos Lexpoint

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que ocorre violação dos critérios e orientações de correção da prova escrita de agregação à Ordem dos Advogados, com violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando um candidato, ao contrário de outros, veja, no exercício de elaboração de peça processual, a sua indicação de um meio processual que não era o pretendido ser penalizado com a não classificação da restante parte da prova.

O caso

Inconformado com a sua classificação de 8,55 na prova de agregação à Ordem dos Advogados (OA), que levara à sua não aprovação, um advogado estagiário interpôs recurso de revisão da classificação parcial da prova escrita atribuída para as áreas de Prática Processual Civil e Prática Processual Penal.

Em causa estava o facto de, na elaboração da peça processual, ter indicado um meio processual diferente, levando a que não lhe fossem atribuídos pontos pelas restantes partes objeto de avaliação na elaboração dessa mesma peça processual, ao contrário que acontecera com outros colegas.

Mas a Comissão Nacional de Avaliação considerou improcedente o recurso, decisão da qual o advogado estagiário recorreu para tribunal.

Este julgou improcedente a ação, o que o levou a interpor recurso para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS concedeu provimento ao recuso, intimando OA a praticar um novo ato administrativo de classificação do exame escrito do qual resultasse uma classificação de Aprovado.

Decidiu o TCAS que ocorre violação dos critérios e orientações de correção da prova escrita de agregação à OA, com violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando um candidato, ao contrário de outros, veja, no exercício de elaboração de peça processual, a sua indicação de um meio processual que não era o pretendido ser penalizado com a não classificação da restante parte da prova.

As grelhas e os critérios de correção da prova escrita de agregação elaborados e publicitados pela OA constituem, inquestionavelmente, normas regulamentares externas que a auto vinculam na avaliação da prova escrita do exame de agregação. Tal decorre de um imperativo de correto exercício da discricionariedade que impende sobre a Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência. Embora disponha de discricionariedade para avaliar os candidatos a exame, a Administração deve exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição antecipada, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação, por forma a assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes.

No caso, o advogado, na prova escrita do exame de agregação, na componente de elaboração de peça processual, identificou como sendo o meio processual utilizado a ação especial de tutela da personalidade ao invés do meio processual que veio a constar da grelha de correção, de ação declarativa de processo comum, o que levou à não atribuição de qualquer classificação na parte relativa à narração. Situação que não pode ser vista como contrária à grelha de correção, mas que, ao originar tratamentos não uniformes de candidatos a exame, violou a norma do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação que lhe impunha que assegurasse critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Assim, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, deverão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. 

No caso, tal não aconteceu, na medida em que outros examinandos, que, na sua prova, também identificaram o mesmo meio processual errado, não foram penalizados por essa situação, designadamente através da desconsideração de toda a parte referente à narração. De onde resulta que os critérios utilizados na correção das provas não foram uniformes, em violação das regras e orientações veiculadas pela OA, tendo errado ostensivamente o corretor da prova ao desconsiderar, unicamente por esse motivo, a avaliação da prova, em violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, face ao tratamento diferenciado que foi dispensado aos exames dos outros candidatos.

Perante tal, embora não seja da competência do poder jurisdicional reavaliar, em substituição da OA, a prova escrita de agregação, atribuindo uma determinada classificação ao exame, ou sequer intimar a OA a atribuir uma determinada classificação, tal não obsta a que o tribunal possa e deva condenar ou intimar a OA à prática de um ato devido quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível.

Assim, resultando no caso, por comparação com as classificações atribuídas aos outros candidatos que identificaram o mesmo meio processual, que se tivessem sido seguidos critérios uniformes a classificação atribuída seria suficiente para obter aprovação no exame, essa será a única solução legalmente possível, devendo, por isso, a OA ser intimada a aprovar o candidato, independentemente da classificação que lhe vier a ser atribuída, em concreto,

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1947/22.9 BELSB, de 13 de abril de 2023
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 66.º, 71.º e 109.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º n.º 1
Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação (RCNA), aprovado pelo Regulamento n.º 913-B/2015, de 22/12, artigo 15.º

 

 

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