(Mais-valias) Provedora recomenda aumento do prazo para reinvestimento após venda de imóveis

(Mais-valias) Provedora recomenda aumento do prazo para reinvestimento após venda de imóveis

Citamos Lexpoint

 

A Provedora de Justiça enviou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais uma recomendação para que este determine a suspensão, por dois anos, do prazo para reinvestimento do valor da venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente dirigida as pessoas singulares.

Esta recomendação, de 23 de março, ocorreu depois de ter recebido várias queixas, decorrentes do facto de os sujeitos passivos de IRS que alienaram a sua habitação própria e permanente estarem a ser coletados em mais-valias imobiliárias, sem uma consideração adequada do contexto pandémico vivido nos anos de 2020 e 2021.

Assim, deve ser suspenso por dois anos, contados de 1 de janeiro de 2020, o prazo para reinvestimento do valor realizado com a venda de imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar na aquisição, construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo fim, sem prejuízo da adoção de qualquer outra solução que se revele também justa e mais eficaz para a resolução do problema.

O Governo incluiu esta medida na sua Proposta relativa ao programa Mais Habitação, que já deu entrada no Parlamento em meados de abril. A medida proposta determina que fica suspensa a contagem do prazo para o referido reinvestimento, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

A situação

Segundo se lê no documento, de acordo com aquelas exposições, as pessoas que, em 2019 ou 2020, declararam à Autoridade Tributária (AT) a sua intenção de reinvestimento, no prazo de 36 meses, do valor de venda da sua habitação própria e permanente na aquisição ou construção de outra com idêntico destino, assim beneficiando da exclusão de tributação, em IRS, dos ganhos provenientes dessa venda, estão a ser notificadas para pagamento do imposto, em virtude de terem incumprido o prazo de que dispunham para reinvestir o valor da venda, nos termos do Código do IRS.

Os queixosos relataram inúmeras dificuldades na construção e compra de nova habitação decorrentes do contexto pandémico, que impossibilitaram o cumprimento do prazo legal de reinvestimento e comprometem a exclusão da tributação nos termos legais: identificação de empresas disponíveis para a execução das obras; falta geral de mão de obra decorrente de confinamentos e isolamentos; problemas com a administração de parcos recursos por parte dos empreiteiros na gestão de várias obras em simultâneo: problemas com a gestão de equipas diversas de empresas diferentes.

Às dificuldades apontadas somaram-se os conhecidos impedimentos e constrangimentos no funcionamento e acesso aos vários serviços públicos cuja intervenção é necessária para as operações em causa, durante diversos períodos dos anos de 2020 e 2021.

Pessoas singulares e coletivas

A Provedora verificou que, da legislação aprovada para mitigar os efeitos da crise Covid-19, as pessoas coletivas estavam acauteladas. A lei de abril de 2021 que alterou diversos diplomas de âmbito fiscal determinou, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020, a suspensão, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, da contagem do prazo de reinvestimento dos valores de realização, num reconhecimento do problema e na sua proativa antecipação.

O mesmo não aconteceu para as pessoas singulares, em sede de IRS, o que configura uma situação que desadequada e injusta, em si e também por comparação com o previsto para as pessoas coletivas, sobretudo por estar em causa uma medida que se situa na esfera do direito constitucionalmente garantido a uma habitação condigna.

Medidas excecionais durante a pandemia 

Já em 2022 a Provedora tinha levado a questão ao SEAF, depois de queixas sobre intenção da AT de coletar os sujeitos passivos de IRS em mais-valias imobiliárias sem considerar adequadamente o contexto de pandemia.

Em março de 2020 a lei previa medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, pelo que a Provedora concluiu que foram legalmente acautelados os efeitos da declaração de pandemia e respetivas contingências, nomeadamente através de exceções à caducidade de prazos que ocorreram no decurso da mesma.

No entanto, não existiu em sede de IRS um regime que contemplasse situações em que tais efeitos fossem, por imperativo legal, integralmente identificáveis, verificáveis e invocáveis vários meses após o pico da crise pandémica, mas que derivaram da mesma.

O entendimento da AT, segundo elementos juntos às queixas é de que o prazo previsto no Código do IRS é de natureza substantiva ou material, pelo que não ficou abrangido pelo regime especial de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade previsto nas medidas excecionais.

Para a provedora, o mesmo é dizer que, segundo a AT, o incumprimento do prazo de reinvestimento previsto no Código do IRS determinará, sempre, a perda do benefício da exclusão de tributação, ainda que esse incumprimento tenha sido motivado por circunstâncias relacionadas com a Covid-19.

Referências
Recomendação n.º 3/B/2023, Provedora de Justiça, de 23.03.2023
Código do IRS, artigo 10.º n.º 5
Proposta de Lei 71/XV/1 [Governo], de 14.04.2023, artigo 49.º n.º 5
Lei n.° 21/2021 – DR n.º 76/2021, Série I de 20.04.2021
Lei n.° 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020

Recomendação n.º 3/B/2023, Provedora de Justiça, de 23.03.2023

IRC: medida extraordinária de contagem de prazos

Proposta de Lei 71/XV/1 [Governo], de 14.04.2023

Provedora recomenda suspensão do prazo

 

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