PS promove nomes neutrais para transsexuais e intersexuais, mas não altera onomástica nacional

PS promove nomes neutrais para transsexuais e intersexuais, mas não altera onomástica nacional

Citamos Lexpoint:

PS apresentou no Parlamento um projeto de lei que consagra o direito à opção por um nome neutro.

Considera-se que a lei impede as pessoas transsexuais e intersexuais que, por vontade pessoal ou por outro motivo, não mudem o seu sexo no registo civil, de afirmar a sua identidade pessoal, numa característica considerada fundamental: o nome próprio.

Para isso, pretende alterar o Código do Registo Civil e revogar a atual obrigação de compor um nome próprio que não suscite dúvidas sobre o sexo do registando, aquando do registo de nascimento.

Por outro lado, o Estado ficará desonerado da tarefa de decidir com que sexo será conotado cada nome; e as instituições, públicas e privadas, deixam de ter de invocar ou empregar nomes diferentes daqueles que constam dos documentos de identificação de cada pessoa.

A nova lei deverá entrar em vigor no mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Composição do nome no registo de nascimento

O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.

O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

Na sua composição devem observar-se várias regras:

  • os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa. Deixa aqui de se exigir que não suscite dúvidas sobre o sexo do registando;
  • são admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
  • são ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
  • a irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
  • os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
  • se a filiação não ficar estabelecida, o declarante pode escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, compete ao conservador.

As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a alteração ao Código do Registo Civil dará a todas as pessoas a possibilidade de autodeterminarem o seu nome próprio, no que respeita à expressão de género desse nome (ou à falta dela).

Referências
Projeto de Lei 762/XV/1 [PS], de 08.05.2023
Código do Registo Civil, artigo 103.º

 

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