Novas regras da distribuição nos Tribunais
Entraram em vigor no dia 11 de maio as novas regras de distribuição dos processos nos tribunais judiciais. A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique. Devem estar presentes na distribuição eletrónica o juiz, o administrador judiciário ou secretário do tribunal, o Ministério Público (MP) e um advogado. Cada tribunal efetua a sua distribuição eletrónica, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo. O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais. As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura, (CSM) mediante solicitação. É ainda obrigatória a publicitação das decisões, das deliberações, dos provimentos e das orientações que podem condicionar as operações de distribuição, a fim de permitir o escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição. O CSM divulgou, entretanto, as orientações de seleção e os critérios de tratamento da jurisprudência em matéria de pseudonimização das decisões judiciais com vista à sua publicação, por razões de transparência e inteligibilidade, a fim de uniformizar a prática e procedimentos adotados neste âmbito. Os critérios constam de um parecer aprovado em março (veja abaixo nas referências). Segundo o previsto, no máximo, a partir de setembro, deverão ser progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na presente portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de distribuição. Seis meses após a disponibilização das funcionalidades o regime deverá ser alvo de uma avaliação por entidade independente. Em outubro de 2021 entraram em vigor novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e nos TAF. Distribuição e intervenientes A distribuição dos atos processuais faz-se de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática. Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem caiba designar os intervenientes. Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal. As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico. Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando: Nestes casos, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica. No caso de processos distribuídos a juízes impedidos, o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos mesmos juízes. Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição. O IGFEJ disponibilizou um vídeo com esclarecimentos sobre os condicionamentos na distribuição de processos a distribuição eletrónica de processos. Tramitação eletrónica dos processos penais A regulamentação da tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância é aplicável: A partir da receção dos autos em tribunal relativos a:
Apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos:
Tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, é aplicável:
Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa da petição pela secretaria, nos termos do Código de Processo Civil, por: Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica. Pauta e ata A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada durante um período de seis meses. (NOVO). Faz-se às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais. A ata documenta:
Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata. Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo MP, pelo oficial de justiça e pelo advogado. Os algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça. Esta publicitação vai ter efeitos a partir de 11 de setembro.
Publicação de decisões Nos termos avançados pelo CSM, os critérios e as regras devem ser tidos em consideração pelos juízes em relação a:
Os critérios de tratamento da jurisprudência a publicar devem ser tornados públicos e publicitados online juntamente com a jurisprudência publicada. Na seleção da jurisprudência a publicar, devem ser adotados critérios de seleção negativa para as decisões de todos os tribunais, com a consequente publicação tendencialmente universal de tais decisões. Pode ser excluída a publicação de decisões em casos de exclusão da publicidade por força da Lei ou por determinação do juiz, nomeadamente, nos seguintes casos: Tratamento da jurisprudência a publicar e pseudonimização As decisões são disponibilizadas online, de forma gratuita, de fácil acesso e tendo em conta a proteção de dados pessoais, com ocultação dos dados pessoais das partes e demais intervenientes, de acordo com critérios definidos internamente pelo CSM, tendo em vista a sua pseudonimização, que podem ser alterados ou ajustados se não forem suficientes para, em concreto, se proceder à pseudonimização da sentença ou do acórdão. A pseudonimização deve ser sempre realizada sem prejudicar a legibilidade e a inteligibilidade da decisão. Pode ser efetuada de forma manual, semiautomática ou com recurso a inteligência artificial, devendo em qualquer caso, haver sempre lugar à revisão humana antes da publicação. Deve ser realizada a enumeração dos dados pessoais que sejam pseudonimizados, por razões de consistência e de certeza jurídica, sem prejuízo da sempre necessária ponderação dos interesses em causa no caso concreto. Na pseudonimização deve ser evitada a eliminação ou substituição total por pontos ou outros caracteres dos dados pessoais, pois este método de pseudonimização dificulta a compreensão do texto. A utilização de iniciais deve operar-se de modo aleatório, uma vez que o uso de iniciais com correspondência com o nome dos intervenientes processuais aumenta o risco de identificação de tais intervenientes. A pseudonimização deve ter sempre presente o necessário equilíbrio entre os interesses privados e públicos, o que significa que, para casos especiais, deve sempre existir a possibilidade de desvio das regras de pseudonimização estabelecidas. As decisões não pseudonimizadas devem ser protegidas por medidas técnicas e organizativas adequadas por forma a evitar uma violação de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais. A recolha automatizada e o arquivo das decisões não pseudonimizadas compete exclusivamente dos tribunais como órgãos de soberania. Os metadados devem ser pesquisáveis e fornecidos em formato estruturado de acordo com o standard aberto. As sentenças e os acórdãos publicados são disponibilizados em formato XML ou outro semelhante e podem ser reutilizados, devendo ser fornecido um serviço web preferencialmente como REST.
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