Alterações às regras de emissão do cartão de cidadão
Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho
Portaria n.º 149/2023
de 1 de junho
Para proteção e segurança das crianças, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, tornou obrigatória a obtenção do cartão de cidadão a partir dos 20 dias após o registo do nascimento, com vista a minimizar as situações de risco para a sua segurança potenciadas pela ausência de documento de identificação civil, assegurando em simultâneo a atribuição do número de identificação de segurança social, do número de utente e do número de identificação fiscal.
Até agora, o pedido de emissão de cartão de cidadão solicitado até à idade de 20 dias beneficiava de uma redução de 50 % da taxa devida.
Com a presente portaria, consagra-se a gratuitidade do primeiro cartão de cidadão da criança que seja solicitado até um ano após o nascimento, garantindo-se, desta forma, que todas as crianças são registadas e têm direito à sua identidade, sem quaisquer custos.
Por outro lado, tendo em conta os constrangimentos identificados no procedimento de renovação dos documentos de identificação civil de cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais, possibilita-se que a comprovação da insuficiência económica destes cidadãos seja feita pelo diretor do estabelecimento prisional ou do centro educativo, à semelhança do que se encontra já previsto para os casos em que o cidadão se encontre internado em instituição pública de assistência social, em que a instituição pode comprovar a situação de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, que define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro
O artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, na redação dada pela presente portaria, e o disposto no artigo anterior da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 30 de maio de 2023.