Estado tranferee imóveis para o IAPMEI
Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro
Decreto-Lei n.º 80/2022
de 25 de novembro
Sumário: Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional.
No âmbito do processo de extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), foi publicado o Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de abril, que transmitiu para o Estado Português um conjunto de prédios pertencentes ao Gabinete, que foram afetados às entidades mais vocacionadas para a sua gestão.
Paralelamente, e precavendo necessidades futuras de terrenos para instalação de indústria, habitação, infraestruturas e equipamentos coletivos de utilidade pública em Sines, estabelece-se no artigo 6.º do referido decreto-lei que os terrenos necessários para os referidos fins poderiam ser transferidos do património do Estado para o património de entidades competentes, caducando automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, transmitiu para o Estado e deste para o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), prédios ainda pertencentes ao GAS destinados à instalação de unidades industriais, o que teve reflexo no Plano Diretor Municipal de Sines.
Os novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional em curso e em perspetiva na área de Sines, no âmbito da dupla transição energética e digital, excedem a área disponível na zona industrial e logística de Sines (ZILS), carecendo da área sobrante do respetivo plano de urbanização, ainda não afetada à ZILS, e da área circundante disponível, enquanto área de implantação de fornecimentos de eletricidade renovável, em apoio aos projetos industriais e de hidrogénio verde ligados ao consumo no local, à injeção na rede de gás natural e à exportação. Estas necessidades tornam urgente a reafetação de terrenos, visando um melhor planeamento e ajustamento do território às necessidades e perspetivas de investimento privado produtivo a curto e médio prazo.
Os terrenos necessários à construção e instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio aos novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional são da propriedade do Estado e estavam sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sendo agora geridos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Estes terrenos devem ficar submetidos a um regime similar ao dos restantes terrenos destinados à instalação de unidades industriais e logísticas previsto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, uma vez que se trata de um contexto especial face ao regime jurídico do património imobiliário público, constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Importa, por isso, definir as condições da transferência dos bens imóveis do Estado para o património do IAPMEI, I. P., necessários à implementação, na área de Sines, dos novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições de transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional.
Artigo 2.º
Transferência de património
1 – O direito de propriedade sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, é transmitido do Estado para o IAPMEI, I. P.
2 – Os bens imóveis transferidos, nos termos do número anterior, para o património do IAPMEI, I. P., destinam-se à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional.
Artigo 3.º
Contrapartida e afetação de receita
1 – Como contrapartida pela transferência de património a que se refere o artigo anterior, o IAPMEI, I. P., paga à Direção-Geral do Tesouro e Finanças uma percentagem das receitas que venha a obter com a promoção e gestão da área industrial de Sines.
2 – A percentagem a que se refere o número anterior é a fixada pela Portaria n.º 801/91, de 12 de agosto.
3 – A afetação da receita resultante da contrapartida referida no n.º 1 obedece ao regime da afetação do produto da alienação e oneração de imóveis do Estado previsto na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Registo
1 – O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição no registo, a favor do IAPMEI, I. P., dos bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
2 – O registo é efetuado mediante requerimento do IAPMEI, I. P.
Artigo 5.º
Vigência e caducidade de situações e relações jurídicas
1 – As situações e relações jurídicas que estejam constituídas sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei à data da entrada em vigor deste, nomeadamente contratos de concessão ou de arrendamento, mantêm-se vigentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Caso os imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei se revelem necessários à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional, o IAPMEI, I. P., notifica, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, os titulares das situações ou relações jurídicas da caducidade das mesmas, que opera no prazo de três meses a contar da data da notificação, determinada nos termos do artigo 113.º do mesmo Código.
3 – Ressalva-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento para fins habitacionais.
4 – Os titulares das situações ou relações jurídicas podem, no prazo de um mês a contar da data da notificação, pronunciar-se por escrito sobre todas as questões com interesse para o caso, bem como requerer diligências e juntar documentos.
5 – O IAPMEI, I. P., após término do prazo previsto no n.º 2, toma posse administrativa dos bens imóveis, com recurso ao disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 – O disposto no presente artigo não prejudica as indemnizações a que os titulares das situações e relações jurídicas referidas no n.º 1 possam ter direito, em razão da respetiva caducidade, a pagar pelo IAPMEI, I. P.
Artigo 6.º
Inventário de imóveis habitados ou habitáveis
No prazo de 12 meses, o IAPMEI, I. P., inventaria os imóveis que estejam em uso habitacional ou que possam ser afetados a esse uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, devendo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., identificar e propor aqueles que podem integrar a bolsa de imóveis públicos para habitação.
Artigo 7.º
Execução de infraestruturas
O IAPMEI, I. P., acompanha a execução das infraestruturas necessárias à implantação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional, podendo intervir nos nós de interligação com outras redes públicas, nomeadamente viárias, ferroviárias, de águas e saneamento, elétricas, de telecomunicações e de gás, visando a adoção das melhores soluções técnicas, ambientais e operacionais, mediante parecer obrigatório vinculativo das entidades que as administram.
Artigo 8.º
Servidões e direitos de superfície
O IAPMEI, I. P., pode constituir servidões ou direitos de superfície sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 2.º, com vista ao desenvolvimento e em apoio da zona industrial e logística de Sines, respeitando os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, não sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022. – António Luís Santos da Costa – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – José Maria da Cunha Costa – João Saldanha de Azevedo Galamba – Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 16 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 5.º)
Lista dos prédios e parcelas