A ideia de que os pais não podem deserdar os filhos e os cônjuges não podem deserdar os cônjuges sobrevivos emerge dos 2156º e seguintes do Código Civil.

Se uma pessoa for o único dono e possuidor de uma coisa móvel ou imóvel não pode, em princípio,  dispor dela, a título gratuito, a favor de um terceiro, com prejuízo da legítima dos herdeiros legitimários.

Mas nada na lei o impede de alienar a coisa, seja por via da compra e venda, seja por via da contratação de rendas vitalícias ou perpétuas.

Mesmo no que toca à deserdação por via testamentária há exceções, porém estabelecidas contra os idosos.

Dispõe o artº 2166º sob a epígrafe de Deserdação:

1 – O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário , privando-o da legitima , quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:

a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

2 – O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.

 

O artigo 2167º (Impugnação da deserdação) dispõe que a ação de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.

O modelo da deserdação por via de doação (sempre sujeita a impugnação) ou do testamento é extraordinariamente arriscado.

Quem não tem confiança nos seus sucessores deve adotar providências que lhe permitam beneficiar das suas coisas até ao fim da vida, nomeadamente por via da alienação ou da constituição de contratos de renda.

A prática tem vindo a demonstrar que tanto os estatutos a de inabilitação como da interdição como o novo estatuto do maior acompanhado não acautelam de forma minimamente eficaz os direitos do idoso, especialmente se ele tiver fortuna.

É preciso ter em consideração os especiais perigos do regime do maior acompanhado. No limite pode ser nomeado um acompanhante que liquide a seu beneficio, por falta de controlo, o património existente, deixando o acompanhado na miséria.

A lei permite que os idosos planifiquem o seu futuro, em conformidade com as suas vontades, enquanto estiverem no uso de normais faculdades mentais.

Deserdar os herdeiros legitimários? Claro que é possível.

Como é possível casar com a condição de o cônjuge não ser herdeiro.

Essas são matérias para outros artigos nesta área.

Contactos

Contactos

Compartilhe