O Código do Procedimento Administrativo de 2015 estabelece o seguinte no artº 104º,1:

1 – Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;

d) Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;

e) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.

O registo civil online foi instituido em pela alteração ao Código do Registo Civil constante do Decreto-Lei nº 324/2007 de 28 de setembro e  regulamentado da Portaria nº 654/2009, de 17 de junho.

Estando, embora, em vigor, não pode ser usado, porque os sucessivos governos não implementaram a plataforma que permitiria o seu uso pelos advogados e pelos solicitatadores.

Trata-se, inequivocamente, de um quadro de apoio à procuradoria ilícita, porque tal implementação permitiria que os advogados e os solicitadores fossem mais eficazes que os milhares de curiosos que praticam procuradoria ilicita nas conservatórias.

Entendendos que continua em vigor, em toda a plenitude, o o Decreto-Lei nº 290-D/1999, de 2 de agosto,  que permite a entrega de documentos por corrreiro elerrónico.

A vida real é muito diferente da que  é relatada pelo Instituto dos Registos e do Notariado no site civilonline que citamos:

O registo civil online veio tornar a vida das pessoas mais simples.

A prática de actos de registo civil, pode efectuar-se a partir de casa, ou de outro local com acesso à Internet, de forma simples, cómoda e rápida, evitando a deslocação dos cidadãos aos serviços de registo.

Através deste sítio pode praticar os seguintes actos de registo civil:

  • Iniciar o processo preliminar de casamento (civil, católico ou civil sob a forma religiosa), na área de serviços disponíveis “Casamentos”. Este serviço está disponível para cidadãos portugueses, e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, maiores de 18 anos, detentores de cartão de cidadão e de leitor adequado. Não é possível celebrar convenções antenupciais através deste serviço.
  • Pedir e consultar certidão online de registo de casamento, nascimento, óbito, perfilhação e declaração de maternidade, através das áreas de serviços disponíveis “Pedido de Certidão Online” e “Consulta de Certidão”. Este serviço está acessível a qualquer cidadão, salvo as excepções previstas na lei, e disponibiliza por um período de seis meses, acesso à informação que se encontrar registada à data da emissão da certidão. A emissão da certidão é efectuada através da disponibilização de um código de acesso à informação em suporte electrónico, que permite a entrega ilimitada a quem o solicitar, durante o prazo de subscrição do serviço. A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos legais à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.
  • Iniciar o processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento. Este serviço está disponível na área de serviços disponíveis “Divórcio e Separação de Pessoas e Bens”. Podem iniciar o processo online:
    • Cidadãos portugueses, e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que além do cartão de cidadão e leitor adequado, tenham assinatura digital activada, caso necessitem de submeter documentos assinados;
    • Advogados em representação de cidadãos portugueses ou de cidadãos brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, através da utilização de certificado digital que comprove a sua qualidade profissional;

    Caso ambos os cônjuges se façam representar no pedido por advogado, não necessitam de possuir cartão de cidadão, nem assinatura digital activada.”

Há dias em que o sistema funciona para os advogados.

Podemos tentar…

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