Obrigações de reporte

Obrigações de reporte

Citamos: Lexpoint

Foi hoje publicado o aviso do Banco de Portugal (BdP) que estabelece o regime de comunicação de atos jurídicos por parte de notários, advogados e solicitadores, no âmbito das obrigações de reporte estabelecidas para estes profissionais pelo regime de prevenção à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, que entrou em vigor em janeiro de 2022.

Deste reporte deve constar a identificação dos outorgantes, a qualidade em que os mesmos intervêm, a natureza jurídica do ato jurídico praticado, a data, o local da prática do ato e o seu valor pecuniário. A comunicação faz-se até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte.

O Aviso regulamenta estas obrigações e entra em vigor amanhã, 21 de setembro.

As comunicações eletrónicas dos advogados, solicitadores e notários começaram a fazer-se a 1 de março de 2022, temporariamente através de um e-mail fornecido pelo BdP para esse efeito.

Recordamos que o diploma esteve em consulta pública no ano passado.

As novas regras regulam o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que devem comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos.

Estas regras definem os elementos a reportar, a forma de comunicação da informação a reportar e a periodicidade da comunicação.

A obrigação de reporte pelos notários, solicitadores e advogados incide sobre os seguintes atos:

  • contratos de mútuo, 
  • declarações de assunção ou confissão de dívida, 
  • contratos de locação financeira, 
  • contratos de locação financeira restitutiva, 
  • contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante e contratos de compra, e
  • contratos de venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

O reporte faz-se na base de dados do BdP, cobertos pelo dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais cometidas ao Banco de Portugal e das exceções previstas na lei, nomeadamente, para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal.

Âmbito de aplicação

Assim, são destinatários do Aviso do BdP os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que intervenham em escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.

Quanto aos elementos a reportar, o reporte da informação referente aos atos jurídicos previstos no artigo anterior inclui os seguintes elementos:

  • identificação do reportante, composta pelo nome completo, número de identificação fiscal e número de identificação profissional;
  • identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
  • qualidade em que os outorgantes intervêm;
  • natureza jurídica do ato jurídico praticado;
  • data e local da prática do ato;
  • valor pecuniário do ato.

A título facultativo, o BdP vai ainda disponibilizar a possibilidade de reporte da:

  • taxa de juro fixada;
  • data-limite para o exercício da opção de recompra do imóvel, sempre que a mesma se verifique.

Toda a informação mencionada deve ser reportada em língua portuguesa.

Forma de comunicação

Nos termos da lei, a informação a comunicar inclui atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:

  • a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
  • contratos de locação financeira;
  • contratos de locação financeira restitutiva;
  • contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
  • contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

Os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários comunicam o reporte com essa informação através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo BdP.

A comunicação faz-se até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte.

A comunicação é realizada através de autenticação via número de identificação fiscal ou cartão de cidadão e subsequente preenchimento de formulário digital disponibilizado.

Responsabilidade pela informação comunicada

A completude, atualidade, tempestividade e exatidão da informação comunicada é da exclusiva responsabilidade dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários.

Período de conservação da informação reportada

A informação comunicada ao abrigo desta regulamentação é arquivada por sete anos após a sua receção pelo BdP.

Referências
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023 – DR n.º 183/2023, Série II de 20.09.2023
Lei n.º 78/2021 – DR n.º 228/2021, Série I de 24.11.2021, artigo 4.º n.º 5

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

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Consumidores e atividade financeira não autorizada
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