O reconhecimento de nível é  o ato que permite reconhecer por comparabilidade e de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

É, por natureza, um ato que apela à lógica da autonomia universitária, dependendo o seu sucesso de uma escolha criteriosa da intituição do ensino superior.

O pedido é apresentado a:

  • Universidades públicas portuguesas
  • Institutos Politécnicos públicos portugueses

São excluidas as instituições de ensino superior privadas.

O pedido é apresentado, pelo próprio ou por procurador, através de um fomulário eletrónico.

 

De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, deve apresentar um documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nomeadamente:

  • Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior  estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
  • Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
  • Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior  estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

Para além da documentação mencionada, pode ser solicitada documentação especifica, nomeadamente:

  • Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final.
  • Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio.
  • Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

Os custos emolumentares são fixados pela instituição de ensino superior a quem for dirigido o pedido.

No tocante a prazos, a DGES informa que o prazo máximo ´e de 90 dias após a instrução completa do processo.

Nos processos de Reconhecimento de Nível com  precedência, o máximo é de 30 dias após a instrução completa do processo.

 

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