O Código do Procedimento  Administrativo de 2015 determina o seguinte, nos termos do seu artº 84º:

1 – Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.o 1;
d) Resolução tomada ou falta de resolução.Ver jurisprudência
2 – O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
3 – Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.o 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

No quadro da crise aberta pela pandemia do COVID-19, este dispositivo transformou-se numa ferramenta fundamental para a prova de uma série de direitos – de todos os direitos que dependam da prova da entrega de um requerimento ou da abertura de um processo.

Os advogados da MRA promovem a emissão de certidões, com fundamento no disposto no artº 84º do CPA e, em caso de incumprimento, de processos judiciais de intimação  para a passagem das mesmas.

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