O representante fiscal

As pessoas não residentes em Portugal mas que queiram estabelecer relações jurídicas, de qualquer natureza,  no país carecem de ter um representante fiscal, que pode ser uma pessoa jurídica ou um pessoa física com domicilio fiscal no território português.

Não vale a pena ter um NIF e residir no estrangeiro sem ter um representante fiscal.

O artº 19º,6 da Lei Geral Tributária determina, a partir do nº 6:

“6 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. “

O conceito de sujeito passivo é, neste contexto, um conceito muito largo, incluindo todos os titulares de NIF residentes no estrangeiro.

As consequências da falta de representante fiscal são terríveis, muito próximas da falta de NIF. Estabelece o artº 19º,7 da LGT que “independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.” Ou seja, quem, sendo residente no estrangeiro não tiver um representante fiscal em Portugal, não pode exercer os direitos de reclamação, de recurso ou de impugnação.

A única exceção está no nº 8 e refere-se aos contribuintes que tenham domicílio em Estado membro da União que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Nos termos do artº 19º,9 “a administração tributária poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.”

É especialmente relevante o disposto no nº 10 do mesmo artº 19º da Lei Geral Tributária, que dispõe o seguinte:

“Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.”

 

Como escolher e nomear um representante fiscal em Portugal

 

A representação fiscal pode ser estabelecida sob diversos formatos, por via contratual, ou até por via informal  entre o não residente e o representante.

Parece-nos inequívoco que o exercício da representação fiscal por advogados e solicitadores não prejudicas suas garantias profissionais.

Dúvidas não há de que os advogados podem, enquanto tal, ser representantes fiscais dos residentes no estrangeiro. O artº 66º,3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro dispõe o seguinte:

         “ O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”

Parece-nos inequívoco que a representação fiscal pode ser contratada entre o estrangeiro e qualquer pessoa singular ou coletiva; mas entendemos que só os advogados os solicitadores  podem exercer a procuradoria profissional, nomeadamente no quadro da representação fiscal.

Um tio ou um cunhado podem representar, perante o fisco,  o familiar que é emigrante na América ou o sobrinho que quer vir estudar em Portugal. Mas o contabilista, ou a sociedade de contabilistas ou de economistas, não pode praticar atos de procuradoria profissional, reservados aos advogados e aos solicitadores, nos termos do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

 

Celebramos com os nossos clientes Contrato de representação fiscal em conformidade com o modelo abaixo

Contrato de representação fiscal Fev 2019

MOD 21 Proc forense_ representacao fiscal

Ficha de cliente

Formulário para representação fiscal

 

Contactos

Contactos

Compartilhe