Citamos: Lexpoint
Foi hoje publicado o aviso do Banco de Portugal (BdP) que estabelece o regime de comunicação de atos jurídicos por parte de notários, advogados e solicitadores, no âmbito das obrigações de reporte estabelecidas para estes profissionais pelo regime de prevenção à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, que entrou em vigor em janeiro de 2022.
Deste reporte deve constar a identificação dos outorgantes, a qualidade em que os mesmos intervêm, a natureza jurídica do ato jurídico praticado, a data, o local da prática do ato e o seu valor pecuniário. A comunicação faz-se até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte.
O Aviso regulamenta estas obrigações e entra em vigor amanhã, 21 de setembro.
As comunicações eletrónicas dos advogados, solicitadores e notários começaram a fazer-se a 1 de março de 2022, temporariamente através de um e-mail fornecido pelo BdP para esse efeito.
Recordamos que o diploma esteve em consulta pública no ano passado.
As novas regras regulam o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que devem comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos.
Estas regras definem os elementos a reportar, a forma de comunicação da informação a reportar e a periodicidade da comunicação.
A obrigação de reporte pelos notários, solicitadores e advogados incide sobre os seguintes atos:
- contratos de mútuo,
- declarações de assunção ou confissão de dívida,
- contratos de locação financeira,
- contratos de locação financeira restitutiva,
- contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante e contratos de compra, e
- contratos de venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.
O reporte faz-se na base de dados do BdP, cobertos pelo dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais cometidas ao Banco de Portugal e das exceções previstas na lei, nomeadamente, para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal.
Âmbito de aplicação
Assim, são destinatários do Aviso do BdP os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que intervenham em escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
Quanto aos elementos a reportar, o reporte da informação referente aos atos jurídicos previstos no artigo anterior inclui os seguintes elementos:
- identificação do reportante, composta pelo nome completo, número de identificação fiscal e número de identificação profissional;
- identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
- qualidade em que os outorgantes intervêm;
- natureza jurídica do ato jurídico praticado;
- data e local da prática do ato;
- valor pecuniário do ato.
A título facultativo, o BdP vai ainda disponibilizar a possibilidade de reporte da:
- taxa de juro fixada;
- data-limite para o exercício da opção de recompra do imóvel, sempre que a mesma se verifique.
Toda a informação mencionada deve ser reportada em língua portuguesa.
Forma de comunicação
Nos termos da lei, a informação a comunicar inclui atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
- a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
- contratos de locação financeira;
- contratos de locação financeira restitutiva;
- contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
- contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.
Os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários comunicam o reporte com essa informação através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo BdP.
A comunicação faz-se até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte.
A comunicação é realizada através de autenticação via número de identificação fiscal ou cartão de cidadão e subsequente preenchimento de formulário digital disponibilizado.
Responsabilidade pela informação comunicada
A completude, atualidade, tempestividade e exatidão da informação comunicada é da exclusiva responsabilidade dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários.
Período de conservação da informação reportada
A informação comunicada ao abrigo desta regulamentação é arquivada por sete anos após a sua receção pelo BdP.
Referências
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023 – DR n.º 183/2023, Série II de 20.09.2023
Lei n.º 78/2021 – DR n.º 228/2021, Série I de 24.11.2021, artigo 4.º n.º 5
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