Etiqueta em Atrasos nos registo civil

Obrigações de reporte

Citamos: Lexpoint

Foi hoje publicado o aviso do Banco de Portugal (BdP) que estabelece o regime de comunicação de atos jurídicos por parte de notários, advogados e solicitadores, no âmbito das obrigações de reporte estabelecidas para estes profissionais pelo regime de prevenção à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, que entrou em vigor em janeiro de 2022.

Deste reporte deve constar a identificação dos outorgantes, a qualidade em que os mesmos intervêm, a natureza jurídica do ato jurídico praticado, a data, o local da prática do ato e o seu valor pecuniário. A comunicação faz-se até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte.

O Aviso regulamenta estas obrigações e entra em vigor amanhã, 21 de setembro.

As comunicações eletrónicas dos advogados, solicitadores e notários começaram a fazer-se a 1 de março de 2022, temporariamente através de um e-mail fornecido pelo BdP para esse efeito.

Recordamos que o diploma esteve em consulta pública no ano passado.

As novas regras regulam o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que devem comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos.

Estas regras definem os elementos a reportar, a forma de comunicação da informação a reportar e a periodicidade da comunicação.

A obrigação de reporte pelos notários, solicitadores e advogados incide sobre os seguintes atos:

  • contratos de mútuo, 
  • declarações de assunção ou confissão de dívida, 
  • contratos de locação financeira, 
  • contratos de locação financeira restitutiva, 
  • contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante e contratos de compra, e
  • contratos de venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

O reporte faz-se na base de dados do BdP, cobertos pelo dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais cometidas ao Banco de Portugal e das exceções previstas na lei, nomeadamente, para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal.

Âmbito de aplicação

Assim, são destinatários do Aviso do BdP os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que intervenham em escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida e que se reconduzam aos atos jurídicos referidos, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.

Quanto aos elementos a reportar, o reporte da informação referente aos atos jurídicos previstos no artigo anterior inclui os seguintes elementos:

  • identificação do reportante, composta pelo nome completo, número de identificação fiscal e número de identificação profissional;
  • identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
  • qualidade em que os outorgantes intervêm;
  • natureza jurídica do ato jurídico praticado;
  • data e local da prática do ato;
  • valor pecuniário do ato.

A título facultativo, o BdP vai ainda disponibilizar a possibilidade de reporte da:

  • taxa de juro fixada;
  • data-limite para o exercício da opção de recompra do imóvel, sempre que a mesma se verifique.

Toda a informação mencionada deve ser reportada em língua portuguesa.

Forma de comunicação

Nos termos da lei, a informação a comunicar inclui atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:

  • a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
  • contratos de locação financeira;
  • contratos de locação financeira restitutiva;
  • contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
  • contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

Os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários comunicam o reporte com essa informação através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo BdP.

A comunicação faz-se até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte.

A comunicação é realizada através de autenticação via número de identificação fiscal ou cartão de cidadão e subsequente preenchimento de formulário digital disponibilizado.

Responsabilidade pela informação comunicada

A completude, atualidade, tempestividade e exatidão da informação comunicada é da exclusiva responsabilidade dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários.

Período de conservação da informação reportada

A informação comunicada ao abrigo desta regulamentação é arquivada por sete anos após a sua receção pelo BdP.

Referências
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023 – DR n.º 183/2023, Série II de 20.09.2023
Lei n.º 78/2021 – DR n.º 228/2021, Série I de 24.11.2021, artigo 4.º n.º 5

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Veja também
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023 – DR n.º 183/2023, Série II de 20.09.2023
Lei n.º 78/2021 – DR n.º 228/2021, Série I de 24.11.2021
Consumidores e atividade financeira não autorizada
Contratos de mútuo civil em 2022
Advogados, solicitadores, notários, conservadores e outros
Reporte provisório de escrituras e outros documentos

Obrigações de reporte

Ordem dos Advogados de Portugal corta as pernas a advogados portugueses e brasileiros

A Ordem dos Advogados de Portugal denunciou unilateralmente o acordo de reciprocidade assinado com a Ordem doa Advogados do Brasil, cortando à pernas à cooperação entre advogados de ambos os países.

O regime da reciprocidade na inscrição iniciou-se com a fundação da Ordem dos Advogados de Portugal.

Sou português e sou (ainda) advogado inscrito na Orem dos Advogados do Brasil (Estado de São Paulo).

Fundei uma sociedade de advogados no Brasil, mas nunca assinei um requerimento, por não dominar o idioma.

Sempre recorri à partilha do pensamento e da escrita com Colegas do Brasil.

Durante estes últimos 20 anos ganhei dinheiro para comprar dois escritórios, dois apartamentos e montar mais dois escritórios.

Conheço situações idênticas da parte de Colegas brasileiros, em Portugal.

Só a ignorância e a inveja pode justificar um medida destas, que prejudica todos os advogados portugueses e brasileiros.

De resto é ofensivo o juízo feito pela OAP,  por relação advogados brasileiros: o direito Brasileiro é muito mais complexo que o direito português.

E o idioma brasileiro muito mais difícil.

Miguel Reis

4/7/2023

Comunicdo da Ordem dos Advogados de Portugal

Exmos./as Colegas,

 

Tal como já tinha sido oportunamente divulgado pelo Conselho Geral de Ordem dos Advogados (CGOA), temos vindo a manter um diálogo aberto com Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com vista a introduzir alterações ao Acordo de Reciprocidade que existe há muito entre a Ordem dos Advogados Portugueses (OAP) e o CFOAB.

 

O atual regime de reciprocidade permite a inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses de Advogado brasileiro com dispensa da realização de Estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação (cfr. n.º 2, do artigo 17.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários) e o o Provimento n.º 129/2008, datado de 8 de Dezembro de 2008, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamenta a inscrição de Advogados portugueses na Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece no seu artigo 1.º que “O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art.º 8.º da Lei n.º 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no 4 § 2.º, e do art. 20.º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB”.

Embora possa ter existido uma matriz de base comum aos ordenamentos jurídicos de ambos os países, constata-se que em Portugal têm sido adotadas opções legislativas muito distintas das que são implementadas no Brasil, até por força da aplicabilidade e transposição para o direito interno português do direito da União Europeia, o que, inevitavelmente, tem contribuído para que ambos os ordenamentos jurídicos se afastem e tenham evoluído em sentidos totalmente diferentes.

Pelo que, as normas jurídicas atualmente em vigor em alguns ramos do Direito num e noutro ordenamento jurídico, já não são sequer equiparáveis.

É do conhecimento geral que existe uma diferença notória na prática jurídica em Portugal e no Brasil, e bem assim dos formalismos e plataformas digitais judiciais, sendo efetivo o seu desconhecimento por parte dos Advogados(as) brasileiros(as) e portugueses(as) quando iniciam a sua atividade em Portugal ou no Brasil, verificando-se que ocorre, por isso mesmo, a prática de atos próprios de Advogado de elevada complexidade técnica, por quem não dispõe da necessária formação académica e profissional no âmbito dos ordenamentos jurídicos português e brasileiro.

Verifica-se ainda que, no quadro atualmente vigente, existem sérias e notórias dificuldades na adaptação dos Advogados(as) brasileiros(as) ao regime jurídico português, à legislação substantiva e processual, e bem assim às  plataformas jurídicas em uso corrente, o que faz perigar  os direitos, liberdades e garantias dos(as) cidadãos(ãs) portugueses(as) e, de forma recíproca os(as) dos(as) cidadãos(ãs) brasileiros(as).

Cumpre ainda salientar que foram recentemente transmitidas à OAP inúmeras queixas relativas à utilização indevida do regime de reciprocidade em vigor, o qual só deverá produzir efeitos no âmbito da inscrição como Advogado(a) nas respetivas ordens profissionais e não para a obtenção de registo ou inscrição junto de outras Ordens de Advogados ou Associações Profissionais Equiparadas de outros Estados membros da União Europeia, que não são, nem nunca foram, parte deste acordo.

As conversações entre as instituições decorreram entre o mês fevereiro e o mês de junho de 2023, porém, segundo informação que nos foi remetida através de correio eletrónico ao final do passado dia 28 de junho de 2023, o CFOAB afirmou não dispor de condições para poder proceder às alterações do atual regime de reciprocidade (e que mereceram o acordo de ambas as instituições no passado dia 23 de maio de 2023), nem no imediato, nem dentro de um prazo considerado por este CGOA como razoável.

Assim, sem embargo do espírito de cooperação e amizade que pontifica as relações entre as duas ordens profissionais, perante a gravidade das questões acima identificadas e amplamente conhecidas, bem como a especial repercussão social que delas decorre, designadamente, no que se refere à garantia de uma efetiva proteção dos interesses legítimos dos(as) cidadãos(ãs) de ambos os países, deliberou o Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, reunido em sessão plenária do dia 3 de julho de 2023, por unanimidade dos presentes, fazer cessar o regime de reciprocidade de inscrição de Advogados(as) atualmente em vigor, com efeitos a partir de 5 de julho de 2023, na medida em que apenas tal cessação se apresenta como suscetível de colmatar as preocupações conjuntamente identificadas e acima elencadas, mais tendo sido deliberado que se promova a adaptação da respetiva regulamentação interna referente à inscrição de Advogados, em conformidade com o ora decidido, salvaguardando-se, contudo, os processos de inscrição que se encontrem em curso ao abrigo do regime de reciprocidade.

 

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Lisboa, 4 de julho de 2023

 

Ordem dos Advogados de Portugal corta as pernas a advogados portugueses e brasileiros

Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário

Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho

Emissor: Justiça
Data de Publicação: 2023-06-27
SUMÁRIO
TEXTO

Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário

Atualização de pensões

Portaria n.º 172/2023, de 23 de junho

Data de Publicação: 2023-06-23
SUMÁRIO
TEXTO

Atualização de pensões

Parlamento recomenda reforço da inovação e modernização da gestão pública, para um Estado mais simples, célere e eficiente ao serviço das pessoas

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2023, de 20 de junho

Data de Publicação: 2023-06-20
SUMÁRIO
TEXTO

Parlamento recomenda reforço da inovação e modernização da gestão pública, para um Estado mais simples, célere e eficiente ao serviço das pessoas

Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho

Entidade Proponente: Cultura
Data de Publicação: 2023-06-19
SUMÁRIO
TEXTO

Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Direitos de autor relativos a transmissões em linha

Decreto-Lei n.º 46/2023, de 19 de junho

Entidade Proponente: Cultura
Data de Publicação: 2023-06-19
SUMÁRIO
TEXTO

Direitos de autor relativos a transmissões em linha

STA uniformiza jurisprudência relativa à resolução bancária (relevane para os casos BES e BANIF)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2023, de 9 de junho

Data de Publicação: 2023-06-09
SUMÁRIO
TEXTO

STA uniformiza jurisprudência relativa à resolução bancária (relevane para os casos BES e BANIF)

Portugal Inovação Social 2030

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2023, de 9 de junho

Data de Publicação: 2023-06-09
SUMÁRIO
TEXTO

Portugal Inovação Social 2030

Instalado o Mecanismo Nacional Anticorrupção

Portaria n.º 155-B/2023, de 6 de junho

Data de Publicação: 2023-06-06
SUMÁRIO
TEXTO

Instalado o Mecanismo Nacional Anticorrupção