Advocacia em debate

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei que estabelece um regime jurídico imperativo aplicável aos advogados (e estagiários) que exercem a sua atividade profissional de forma dependente para uma entidade empregadora, sejam advogados ou estagiários. Outras condições mais favoráveis podem ser previstas no contrato individual. Trata-se da segunda vez que o regime é apresentado à Assembleia da República. O projeto anterior entrou pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e passou pela Comissão de Trabalho e Segurança Social; esteve em apreciação pública em maio deste ano mas não avançou mais e caducou com o fim da legislatura anterior, a 24 de outubro. Sendo aprovado, o novo diploma entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as suas regras seriam aplicáveis às situações pré-existentes a essa data, embora fosse dado um prazo de seis meses às entidades empregadoras para dar cumprimento ao novo regime. Nos termos do projeto, podem ser considerados como entidades empregadoras, nomeadamente:
A atividade dos advogados abrangidos deve cumprir as normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da advocacia – nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados – incluindo as que respeitam à autonomia e independência técnicas. O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido mas a lei admite que as partes acordem que seja no domicílio pessoal do advogado.
Direitos e deveres especiais Os advogados a exercer atividade profissional de forma dependente para uma entidade empregadora devem estar sujeitos a direitos e deveres especiais:
e
Contrato de trabalho e progressão Além do novo regime, deve aplicar-se também o regime previsto no Código do Trabalho (CT) relativamente ao contrato de trabalho. Este poderá assumir qualquer das modalidades previstas no CT verificados que sejam os respetivos pressupostos de admissibilidade. Deve ser reduzido a escrito e uma cópia remetida ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados. A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais; a sua falta não gera nulidade do contrato. O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a identificação das partes e assinaturas, objeto e modalidade do contrato, atividade a desempenhar, local de trabalho, duração do contrato e do período experimental, caso se aplique (e data de início e de fim), o horário de trabalho, férias e descanso e a retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique. A entidade empregadora deve manter informado os advogados desde que são admitidos das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se integram. Deve aprovar o plano de carreira conforme estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados; os critérios de progressão têm de incluir elementos de apreciação quantitativos e qualitativos. O contrato entre a entidade empregadora e o advogado pode cessar por qualquer das formas estabelecidas no CT e, sendo por iniciativa da entidade empregadora, confere ao advogado os direitos aí definidos. No âmbito dos contratos com os advogados, as entidades empregadoras devem:
É definido por acordo:
Tempo de trabalho do advogado Considera-se tempo de trabalho do advogado:
O CT aplica-se também a faltas e licenças com as necessárias adaptações.
Referências |