Processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
- Número: 100/2020
- Páginas:7 – 7
- ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/100/2020/11/18/p/dre
- SUMÁRIOAutoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos
- TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos.
O ano de 2020 fica marcado pela evolução pandémica originada na doença COVID-19, a qual teve um efeito muito significativo em toda a economia nacional, motivado, nomeadamente, pela retração do consumo em determinados setores económicos.
Nesse contexto, torna-se fundamental criar as condições para a recuperação económica, designadamente através de um programa de estímulo ao consumo que permita fazer regressar os consumidores aos setores mais afetados. Considerando que o Governo pretende modernizar o atual sistema de benefício fiscal por exigência de fatura, denominado «fatura da sorte», mas não dispõe de um instrumento que permita conceder benefícios imediatos, torna-se necessário proceder à contratação de serviços que permitam o processamento de comparticipações de pagamentos feitos através de cartões bancários.
Tendo em conta o valor estimado da despesa associado a este serviço, é necessária a celebração de um contrato, que dará origem ao respetivo encargo orçamental no ano económico de 2021. Para o efeito, um agrupamento de entidades adjudicantes a ser constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., representado pela AT, propõe-se, na qualidade de entidade adjudicante, a proceder à abertura de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 – Autorizar o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., representado pela AT, a proceder à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários.
2 – Autorizar o mencionado agrupamento de entidades adjudicantes a realizar, durante o ano económico de 2021, a despesa no âmbito de procedimento de aquisição ao abrigo do número anterior, até ao montante máximo de (euro) 5 623 560,00, acrescido dos impostos legalmente devidos.
3 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verba inscrita no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela DGTF.
4 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente, uma vez verificados os pressupostos necessários para o efeito, a decisão de contratar.
5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.