Alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma
Decreto-Lei n.º 9/2023, de 1 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 9/2023
de 1 de fevereiro
Sumário: Alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.
O regime público de capitalização foi instituído pela Lei de Bases da Segurança Social e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual. Tratando-se de um regime de adesão individual e voluntária, torna-se importante também viabilizar o seu acesso por parte dos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.
Esta proteção voluntária não coloca em causa os direitos garantidos ao abrigo dos regimes obrigatórios abrangidos pelos referidos instrumentos internacionais, podendo reforçar a proteção social dos cidadãos nacionais que exercem atividade naqueles países.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, no sentido de alargar o âmbito pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – O regime público de capitalização integra também os cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.
Artigo 10.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. – António Luís Santos da Costa – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 20 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.