Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual
Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro
Portaria n.º 54/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.
Foi assumido no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo) celebrado entre o governo e os parceiros sociais a 9 de outubro de 2022 o compromisso de o Governo proceder a uma valorização salarial anual com o objetivo de assegurar um aumento não inferior a 20 % do rendimento médio por trabalhador em 2026 face a 2022, de forma a que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) atinja o valor de, pelo menos, 900 (euro) em 2026 e assegurando-se um diferencial adicional em 2023, de valorização anual de 5,1 %, para compensar os impactos da inflação atual.
Para fazer face a estes aumentos na RMMG, o Governo comprometeu-se, no Acordo, a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, ou seja, aqueles relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se este princípio durante a vigência do Acordo.
Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Deste modo, de forma a tornar claro e transparente este processo de atualização, cumpre definir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia e do Mar e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, previsto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
1 – O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 – O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Apreciação do requerimento
1 – A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
2 – Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 5.º
Autorização
1 – A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 – As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 6.º
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 16 de fevereiro de 2023. – O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 15 de fevereiro de 2023. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 20 de fevereiro de 2023.
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