Atualização anual das pensões para o ano de 2023

Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-09
SUMÁRIO
TEXTO

Atualização anual das pensões para o ano de 2023

Pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023

Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-09
SUMÁRIO
TEXTO

Pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023

O futuro das sociedades de advogados: tópicos para uma reforma

As sociedades de advogados são uma realidade muito recente em Portugal.

O seu primeiro regime jurídico foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro.

Este diploma foi revogado/substituído pelo Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro, que vigorou até 9 outubro de 2015, data em que foi revogado pela  Lei n.º 145/2015. de 9 de setembro, cujo Capítulo VI regula a constituição e funcionamento das sociedades de advogados.

Não há sociedades de advogados em Portugal com mais de 42 anos.

Mas nestes 42 anos, muitas mudanças se verificaram, por força daqueles diplomas; e muitas se vão verificar por força da nova lei das associações públicas profissionais, já aprovada pela Assembleia da República.

Todavia, mais do que as alterações legislativas, relevam as mudanças impostas pelas mudanças no funcionamento da sociedade, impostas por diversos fatores, entre os quais a pandemia COVID-19 e por alterações legislativas por ela provocadas, que implicaram mudanças no funcionamento dos serviços públicos, tanto para o bem como, especialmente, para o mal.

O essencial da advocacia consiste na prestação de informação jurídica e no mandato forense, relativamente ao qual artº 66º,3 do atual EOA determina que “O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”

Nunca – desde a fundação da Ordem dos Advogados – havia esse normativo sido posto em causa, como o está a ser hoje, nomeadamente por via de um sistema de implementação de plataformas eletrónicas, que afasta o acesso dos advogados, para facilitar o acesso dos procuradores ilícitos e preparar o acesso futuro dos profissionais “multidisciplinares”.

Não estão, porém, ainda fechadas todas as portas, justificando-se que aproveitemos aquelas em que podemos entrar, na defesa dos interesses dos nossos clientes.

Muitos advogados que desenvolviam a sua atividade no âmbito de sociedades passaram à prática individual, trabalhando em casa, sem sequer discutirem os casos e os problemas com outros colegas.

Muitos deles, inscreveram-se no serviço público de proteção jurídica, onde, entretanto, se inventaram práticas indecorosas, como a de recomendar aos clientes que não prestem declarações, de forma adequada a não gastar tempo.

Alguns são seduzidos pela maior facilidade de fugir aos impostos, esquecendo-se de que a cidadania fiscal bem exercida é uma das garantias do prestígio da advocacia.

Não escrevo isto para sustentar o regresso ao antes do COVID, com escritórios ocupados por “advogados a tempo inteiro”, no mínimo das 9:00 às 19:00 ou 20:00.

A generalização do uso das novas tecnologias e os hábitos que criamos no tempo da pandemia ensinaram-nos muita coisa, nomeadamente que é possível repartir o tempo, com vantagem, entre a casa e o escritório e criar organizações que usem os mesmos meios para mais profissionais, normalizando a prestação dos serviços por mais elevados níveis de qualidade.

Desde logo, podemos repartir:

  • Uma marca
  • Métodos de trabalho
  • Um sistema informático com níveis de automatização crescentes
  • Um secretariado
  • Espaços de escritório

É claro e inequívoco que o futuro não está no regresso à prática individual, por maior que seja a tentação do conforto do lar.

Um advogado precisa, neste novo tempo, de ter, pelo menos:

  • Um endereço postal físico e uma secretária que atenda telefones e receba correio;
  • Um sistema informático;
  • Um sistema que permita a digitalização dos documentos relativos aos diversos dossiês e aos processos;
  • Um espaço onde possa reunir com clientes;

O regresso à prática individual, por mais cómodo que seja, implica custos operacionais enormes.

De outro lado, é certo que as sociedades não conseguirão sobreviver no modelo anterior à pandemia, com grandes espaços em imóveis, normalmente em zona nobres, elevado número de empregados forenses e sistemas informáticos e de digitalização de capacidades desproporcionada e, por isso, mal aproveitados.

As sociedades de advogados suportaram, com as suas reservas ou com entradas dos seus sócios, as consequências da redução de atividade em 2020, 2021 e 2022.

Foram três anos que mudaram as nossas vidas, de forma brutal; e que impõem uma reflexão profunda sobre as organizações, os métodos de trabalho e os modelos de organização do futuro.

Na MRA começamos essa reflexão em 2022; e vamos passar à prática em 2023.

Estamos abertos à cooperação com colegas que queiram repensar o futuro da advocacia e descobrir novos modelos de trabalho.

 

Lisboa, 08/01/23

 

Miguel Reis

Administrador da MRA

O futuro das sociedades de advogados: tópicos para uma reforma

Estatuto do cuidador informal: prorrogação de prazo

Portaria n.º 17/2023, de 5 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-05
SUMÁRIO
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Estatuto do cuidador informal: prorrogação de prazo

Cogestão para a apanha de percebes na Reserva Natural das Berlengas

Portaria n.º 16/2023, de 4 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-04
SUMÁRIO
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Cogestão para a apanha de percebes na Reserva Natural das Berlengas

Procedimento concorrencial para aquisição de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, para injeção na rede nacional de gás

Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-04
SUMÁRIO
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Procedimento concorrencial para aquisição de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, para injeção na rede nacional de gás

Fiscal: novo modelo 10 para retenções na fonte a residentes

Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro

Emissor: Finanças
Data de Publicação: 2023-01-04
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Fiscal: novo modelo 10 para retenções na fonte a residentes

Fim dos beneficios do offshore das Antilhas Holandesas

Aviso n.º 1/2023, de 5 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-05
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Fim dos beneficios do offshore das Antilhas Holandesas

Remofelação governamental

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É exonerado, sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Ministro das Infraestruturas e da Habitação Pedro Nuno de Oliveira Santos

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

São exonerados, sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Secretária de Estado do Tesouro Alexandra Margarida Vieira Reis e do cargo de Secretário de Estado do Ambiente e da Energia João Saldanha de Azevedo Galamba

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro, para o cargo de Ministro das Infraestruturas João Saldanha de Azevedo Galamba e para o cargo de Ministra da Habitação Marina Sola Gonçalves

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É exonerado, sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Secretário de Estado da Agricultura Rui Manuel Costa Martinho

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro, para o cargo de Secretário de Estado do Tesouro Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, para o cargo de Secretária de Estado da Energia e Clima Ana Cláudia Fontoura Gouveia, para o cargo de Secretário de Estado do Ambiente Hugo Alexandre Polido Pires, para o cargo de Secretário de Estado das Infraestruturas Frederico André Branco dos Reis Francisco, para o cargo de Secretária de Estado da Habitação Maria Fernanda da Silva Rodrigues e para o cargo de Secretária de Estado da Agricultura Carla Maria Gonçalves Alves Pereir

Remofelação governamental

Autorização de emissão de divida pública

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro

Data de Publicação: 2023-01-03
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Autorização de emissão de divida pública