Alterações das taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação
Lei n.º 84/2021

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Lei n.º 84/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 3.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Alterações das taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação