Funcionamento do governo
Decreto-Lei n.º 19-B/2020
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Presidência do Conselho de Ministros
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:19-B/2020
- Páginas:7-(6) a 7-(7)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/19-B/2020/04/30/p/dre
- SUMÁRIOAltera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 19-B/2020
de 30 de abril
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Considerando a importância e imprescindibilidade de assegurar – sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil – uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, torna-se importante assegurar a existência de um mecanismo idóneo a esse fim em sede de organização e funcionamento do Governo.
Por outro lado, considerando que as NUTS II são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central e compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, torna-se esta a área territorial de referência mais aconselhável para assegurar a referida coordenação.
Considerando igualmente que cumpre aproveitar as sinergias decorrentes das respostas eficientes que foram obtidas nas estruturas existentes e, bem assim, a experiência entretanto adquirida, e de modo a evitar a institucionalização de novas instâncias, cumpre prever no regime de organização e funcionamento do Governo uma estrutura flexível e necessária para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, o artigo 83.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 83.º-A
Coordenação regional
O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Augusto Ernesto Santos Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ângelo Nelson Rosário de Souza – Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Pedro Nuno de Oliveira Santos – Ana Maria Pereira Abrunhosa – Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque – Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.