Foi estabelecido um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, que vai vigorar, para já, até 31 de março de 2021.
Este regime respeita às relações laborais em certas empresas, incluindo as que usem trabalho temporário e prestadores de serviços, e nas escolas.
São regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho que se juntam ao regime da situação de contingência já definido para o período anterior que se manterá em vigor até ser expressamente revogado.
As regras agora publicadas aplicam-se aos seguintes locais de trabalho:
- empresas com 50 ou mais trabalhadores em zonas indicadas pelo Governo, onde a situação epidemiológica o justifique (definidas por resolução do conselho de ministros) atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto;
- incluídas empresas que usem trabalho temporário, relativamente aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades, com as necessárias adaptações;
- em escolas:
- estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar;
- em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior (ensinos básico e secundário) incluindo escolas profissionais privadas, onde haja ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas.
Para minimizar os riscos de transmissão é também aplicável o diploma que define as medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021.
Organização desfasada de horários e alteração de horário de trabalho
Neste âmbito, o empregador deve:
- organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos de 30 minutos a uma hora entre grupos de trabalhadores;
- adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
- constituição de equipas de trabalho estáveis, para que o contacto entre trabalhadores se limite aos que estejam na mesma equipa ou departamento;
- alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
- promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
- uso de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável devido à natureza da atividade.
O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
O trabalhador deve receber a comunicação da alteração efetuada, por parte do empregador, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.
A alteração de horário de trabalho não se pode fazer se causar prejuízo sério ao trabalhador. Considera-se prejuízo sério, nomeadamente:
- a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
- a necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.
Características da alteração de horário:
- deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana;
- o empregador só pode fazer uma alteração por semana;
- não pode implicar alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal;
- não pode implicar alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador neste formato:
- trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes,
- trabalhadores menores,
- trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica,
- trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Contraordenações
O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho, ou da obrigação da sua aplicação por parte de empresas que usem trabalho temporário constitui contraordenação muito grave.
A fiscalização cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
As infrações por violação deste diploma seguem o regime do Código do Trabalho em matéria de responsabilidade contraordenacional. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
Referências
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 – DR n.º 190/2020, Série I de 29.09.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 – DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020, artigo 4.º, n.º 5
Código do Trabalho, artigos 548.º a 566.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
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