Retificação da lei do branqueamento
Declaração de Retificação n.º 41/2020
- Emissor:Assembleia da República
- Tipo de Diploma:Declaração de Retificação
- Número:41/2020
- Páginas:2 – 2
- ELI:https://data.dre.pt/eli/declretif/41/2020/10/30/p/dre
- SUMÁRIORetifica a n.º Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis»
- TEXTO
Declaração de Retificação n.º 41/2020
Sumário: Retifica a n.º Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No proémio do artigo 2.º, onde se lê:
«O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:»
deve ler-se:
«O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:»
No proémio do artigo 14.º, onde se lê:
«Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:»
deve ler-se:
«Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:»
Assembleia da República, 28 de outubro de 2020. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.