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Territórios vulneráveis

Portaria n.º 301/2020

 Publicação: Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24
  •  Emissor: Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Agricultura
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 301/2020
  •  Páginas: 25 – 48
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/301/2020/12/24/p/dre
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Territórios vulneráveis

MOD 10 Rendimentos e retenções

Portaria n.º 300/2020
Publicação: Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24
Emissor: Finanças
Tipo de Diploma: Portaria
Número: 300/2020
Páginas:7 – 24
ELI: https://data.dre.pt/eli/port/300/2020/12/24/p/dre
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SUMÁRIO Aprova a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento
TEXTO Portaria n.º 300/2020

de 24 de dezembro

Sumário: Aprova a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Considerando que: i) a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, e que; ii) se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, ajustando-se os códigos a utilizar para a declaração dos «Rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC», procedeu-se ao ajustamento da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º

Impressos

O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 – Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 – As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.

3 – As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

4 – Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 11 de dezembro de 2020.

(ver documento original)

MOD 10 Rendimentos e retenções

Nacionalização do apoio ao endividamento

Decreto-Lei n.º 105/2020

 Publicação: Diário da República n.º 248/2020, Série I de 2020-12-23
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Justiça
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:105/2020
  •  Páginas:3 – 9
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/105/2020/12/23/p/dre
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Nacionalização do apoio ao endividamento

Regulamentação da prorrogação do estado de emergência

Decreto n.º 11-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 246/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-21
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Decreto
  •  Número: 11-A/2020
  •  Páginas: 22-(2) a 22-(40)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/11-A/2020/12/21/p/dre
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Regulamentação da prorrogação do estado de emergência

Apoio à normalização da atividade empresarial

Portaria n.º 294-B/2020 – Diário da República n.º 245/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-18151658533

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Apoio à normalização da atividade empresarial